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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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pretado – como acaba de ser demonstrado – extensivamen-

te.

” (Câmara, Alexandre. Juizados Especiais Cíveis, Estaduais e

Federais -

Uma abordagem Crítica.

3ª. Ed. Rio de Janeiro: Lu-

mens Juris, 2007, pág. 200/201).

Não há nada mais óbvio. A Recorrente/Embargante teve de efetuar

o preparo do recurso e, por isso, não há qualquer razão para que se lhe

imponha o custo econômico do processo, se ao final, obtém êxito em sua

pretensão.

Parece-me, pois, que deverá a Recorrida vencida arcar com esse cus-

to econômico do processo, pagando à Recorrente vencedora as despesas

que adiantou e os honorários de seu advogado, na forma prevista no art.

55 da Lei n° 9.099/95, até porque a necessidade de servir-se do processo

para reconhecimento de um direito não deve reverter em dano a quem

tem direito.

GIUSEPPE CHIOVENDA

, por seu turno, assim se manifestou:

“Os efeitos processuais de que tratamos, subordinam-se a um

princípio, pertencente ao direito processual porque o deter-

minam razões processuais, conquanto se manifeste ordinaria-

mente no campo do direito substancial e se deduza de normas

insertas nas leis de direito substancial. Tendo em conta que a

atividade do Estado, para operar a atuação da lei, exige tempo

e despesa, urge impedir que aquele que se viu na necessidade

de servir-se do processo para obter razão tenha prejuízo do

tempo e da despesa exigidos: a necessidade de servir-se do pro-

cesso para obter não deve reverter em dano a quem tem razão.

De um lado, o interesse do comércio jurídico requer que os direi-

tos e patrimônios tenham um valor possivelmente certo e cons-

tante e não já sobrecarregado das despesas e perdas a sofrer

por sua eventual defesa; de outro lado, a administração da justi-

ça faltaria ao seu objetivo e a própria seriedade dessa função do

Estado estaria comprometida, se o mecanismo organizado para

o fim de atuar a lei tivesse de operar com prejuízo de quem tem