

u
DECISÕES
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
u
72
pretado – como acaba de ser demonstrado – extensivamen-
te.
” (Câmara, Alexandre. Juizados Especiais Cíveis, Estaduais e
Federais -
Uma abordagem Crítica.
3ª. Ed. Rio de Janeiro: Lu-
mens Juris, 2007, pág. 200/201).
Não há nada mais óbvio. A Recorrente/Embargante teve de efetuar
o preparo do recurso e, por isso, não há qualquer razão para que se lhe
imponha o custo econômico do processo, se ao final, obtém êxito em sua
pretensão.
Parece-me, pois, que deverá a Recorrida vencida arcar com esse cus-
to econômico do processo, pagando à Recorrente vencedora as despesas
que adiantou e os honorários de seu advogado, na forma prevista no art.
55 da Lei n° 9.099/95, até porque a necessidade de servir-se do processo
para reconhecimento de um direito não deve reverter em dano a quem
tem direito.
GIUSEPPE CHIOVENDA
, por seu turno, assim se manifestou:
“Os efeitos processuais de que tratamos, subordinam-se a um
princípio, pertencente ao direito processual porque o deter-
minam razões processuais, conquanto se manifeste ordinaria-
mente no campo do direito substancial e se deduza de normas
insertas nas leis de direito substancial. Tendo em conta que a
atividade do Estado, para operar a atuação da lei, exige tempo
e despesa, urge impedir que aquele que se viu na necessidade
de servir-se do processo para obter razão tenha prejuízo do
tempo e da despesa exigidos: a necessidade de servir-se do pro-
cesso para obter não deve reverter em dano a quem tem razão.
De um lado, o interesse do comércio jurídico requer que os direi-
tos e patrimônios tenham um valor possivelmente certo e cons-
tante e não já sobrecarregado das despesas e perdas a sofrer
por sua eventual defesa; de outro lado, a administração da justi-
ça faltaria ao seu objetivo e a própria seriedade dessa função do
Estado estaria comprometida, se o mecanismo organizado para
o fim de atuar a lei tivesse de operar com prejuízo de quem tem