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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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Condenar apenas o Recorrente vencido nas custas e honorários, im-
plica estabelecer tratamento desigual, violando-se o princípio da isonomia
e, por conseguinte, o do devido processo legal.
Sobre esse quesito, cite-se
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
:
“Interposto o recurso, pois, haverá – ressalvados os casos de
gratuidade de justiça – preparo. Consequência disso é que terá
de haver a imposição a alguma das partes da obrigação de arcar
com o custo do processo (já que interposto o recurso, terá havi-
do custo econômico do processo). Por essa razão, estabelece o
art. 55 da Lei n° 9.099/95, em sua parte final, que “em segundo
grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de
advogado, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20%
(vinte por cento) do valor da condenação ou, não havendo con-
denação, do valor corrigido da causa”.
Pelo texto da lei se verifica que a condenação ao pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios incidirá
sobre o recorrente vencido. Não se pode, porém, interpretar li-
teralmente o dispositivo, sob pena de não se estabelecer corre-
tamente o alcance dessa norma. Condenar apenas o recorrente
vencido implica estabelecer tratamento desigual, violando-se o
princípio da isonomia e, por conseguinte, o do devido processo
legal. A parte vencida em seu primeiro grau que venha a recor-
rer e saia vencedora, sendo seu recurso provido, teve de efetuar
o preparo e, por isso, não há qualquer razão para que se lhe im-
ponha o custo econômico do processo se logrou êxito. Parece-
-me, pois, que também o recorrido vencido será condenado, em
segundo grau de jurisdição, a arcar com o custo econômico do
processo, pagando ao recorrente as despesas que adiantou e os
honorários de seu advogado, na forma prevista nesse art. 55 da
Lei n° 9.099/95.
Sintetizando, pois, tendo havido interposição de recurso, a
parte que sair vencida em segundo grau de jurisdição será con-
denada a pagar as despesas que a outra parte eventualmente
tenha adiantado, e os honorários de seu advogado, na forma
do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95, o qual deve ser inter-