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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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“voto no sentido de dar-lhe parcial provimento a fim de con-
denar o réu a pagar à parte autora, a título de dano material, o
valor de R$ 2.330,00 (dois mil trezentos e trinta reais) acrescido
de juros de 1% ao mês, contados desde a citação, devidamente
corrigida à época do pagamento. Sem honorários.”
Em razão da possibilidade dos embargos de declaração implicar mo-
dificação da decisão embargada, foi aberta, a vista dos autos do processo
à embargada para se manifestar, no prazo de cinco dias, contudo a mesma
não se manifestou (fls. 130/132).
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É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ressalvado, o entendimento em contrário
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, assiste razão à Embar-
gante.
Pois bem, estabelece o parágrafo único do art. 54 da Lei n° 9.099/95
que “o preparo do recurso, na forma do §1° do art. 42 desta Lei, compre-
enderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em
primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita”, assim, a Recorrente
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terá o ônus de recolher o valor necessário
para custear todas as despesas do processo, aí incluídas aquelas despesas
cujo custo foi dispensado em primeiro grau de jurisdição.
Consequência disso é que, se for feita uma interpretação literal, da
parte final, do art. 55 da Lei n° 9.099/95, “em segundo grau, o recorrente,
vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados en-
tre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou,
não havendo condenação, do valor corrigido da causa”, não se estabelece
corretamente o alcance dessa norma.
1 Ato Executivo n. 112/2016. Suspende os prazos processuais, dos processos eletrônicos e físicos, no dia 01 de
agosto de 2016.
2 Enunciado 12.4 da CEJCA - PROVIMENTO DO RECURSO – “Provido o recurso da parte vencida, o recorrido não
responde pelos ônus sucumbenciais”.
3 Não beneficiado pela gratuidade de justiça (art. 98 do NCPC)