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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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“voto no sentido de dar-lhe parcial provimento a fim de con-

denar o réu a pagar à parte autora, a título de dano material, o

valor de R$ 2.330,00 (dois mil trezentos e trinta reais) acrescido

de juros de 1% ao mês, contados desde a citação, devidamente

corrigida à época do pagamento. Sem honorários.”

Em razão da possibilidade dos embargos de declaração implicar mo-

dificação da decisão embargada, foi aberta, a vista dos autos do processo

à embargada para se manifestar, no prazo de cinco dias, contudo a mesma

não se manifestou (fls. 130/132).

1

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Ressalvado, o entendimento em contrário

2

, assiste razão à Embar-

gante.

Pois bem, estabelece o parágrafo único do art. 54 da Lei n° 9.099/95

que “o preparo do recurso, na forma do §1° do art. 42 desta Lei, compre-

enderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em

primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária

gratuita”, assim, a Recorrente

3

terá o ônus de recolher o valor necessário

para custear todas as despesas do processo, aí incluídas aquelas despesas

cujo custo foi dispensado em primeiro grau de jurisdição.

Consequência disso é que, se for feita uma interpretação literal, da

parte final, do art. 55 da Lei n° 9.099/95, “em segundo grau, o recorrente,

vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados en-

tre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou,

não havendo condenação, do valor corrigido da causa”, não se estabelece

corretamente o alcance dessa norma.

1 Ato Executivo n. 112/2016. Suspende os prazos processuais, dos processos eletrônicos e físicos, no dia 01 de

agosto de 2016.

2 Enunciado 12.4 da CEJCA - PROVIMENTO DO RECURSO – “Provido o recurso da parte vencida, o recorrido não

responde pelos ônus sucumbenciais”.

3 Não beneficiado pela gratuidade de justiça (art. 98 do NCPC)