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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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Sentença que merece reparo. Em análise aos documentos juntados
à inicial, verifica-se que não há como se concluir pelos danos morais
alegados pelo autor. Isso porque, não existem elementos suficientes a de-
monstrar os alegados danos, que na hipótese dos autos não se presumem.
O documento de fls. 59 não prova que o hotel foi pago com o cartão do
autor.
O cartão que pagou foi um Mastercard, devendo ser destacado que
o autor não juntou todas as folhas do documento (1 de 4), assim, não é
possível concluir que se trata do mesmo cartão objeto da lide (Credicard
Internacional MC), já que não consta, nas fls. 59, nome do titular ou,
pelo menos, o número final do cartão.
O autor também afirma que foi preciso pagar as despesas da viagem
com o cartão de sua noiva, porém não há documento capaz de provar
tal alegação. Às fls. 57, há uma despesa que foi paga com um cartão Ame-
rican Express, porém o autor não junta fatura do cartão de crédito que po-
deria demonstrar que era o cartão de sua noiva (na verdade, o autor nem
se refere nominalmente a ela). Não há prova de que o cartão que pagou o
hotel não seja do autor, até porque o autor já possuiu ou possui vínculo
com a American Express (vide processo n. 0342562-26.2012.8.19.0001, dis-
ponível no sistema) ou de sua noiva. Também não arrolou sua noiva como
testemunha para confirmar os fatos.
Cumpre destacar também que, em consulta ao sítio do Tribunal de
Justiça deste Estado, verifica-se que o autor já demandou contra diversas
instituições financeiras, levando a crer que possa possuir outros cartões
de crédito.
Ademais, as despesas da viagem, tais como passeios turísticos, res-
taurantes, entre outros poderiam perfeitamente serem pagas em dinheiro
ou com outros cartões, contudo não juntou aos autos qualquer nota fiscal
que pudesse demonstrar como estas despesas foram pagas.
Assim, diante da falta de provas dos danos alegados, não há como
prosperar o pedido autoral. ISSO POSTO, RECEBO O RECURSO E VOTO NO