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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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LIBERAÇÃO DE CARTÃO PARA UTILIZAÇÃO NO EXTERIOR – BLO-

QUEIO - NÃO HÁ COMO SE CONCLUIR PELOS DANOS MORAIS ALE-

GADOS PELO AUTOR - PROVIMENTO.

(TJERJ. RECURSO Nº: 0379116-

52.2015.8.19.0001. RELATOR: ALEXANDRE CHINI NETO. JULGADO EM

30 DE AGOSTO DE 2016)

4ª TURMA RECURSAL

VOTO

O autor adquiriu uma viagem para os EUA para si e sua noiva. Antes

de viajar, solicitou a liberação do seu cartão para utilização no exterior. Um

dia antes de sua viagem, recebeu correspondência do cartão de crédito,

ora réu, comunicando bloqueio parcial do cartão, não podendo realizar

compras pela internet, tarja ou telefone, mas poderia fazer compras utili-

zando o chip.

Em contato com o réu, foi informado de que seu cartão estaria

liberado para compras no exterior, não havendo nenhum bloqueio. Ocor-

re que, no primeiro dia da viagem, ao tentar utilizar o cartão no hotel, foi

informado de que o mesmo estaria bloqueado sem qualquer motivo.

Assim, teve que utilizar o cartão de sua noiva. Alega que ficou privado

de desfrutar de passeios turísticos, restaurantes e compras, etc. Pleiteia:

danos morais. Contestação: fls. 123/139. Alega que o autor não teria solici-

tado o desbloqueio do cartão.

Afirma que o autor não informa número de protocolo de atendimen-

to. Sentença: fls. 207/208. Julgamento de procedência parcial: danos mo-

rais no valor de R$ 4.000,00. Recurso do réu: fls. 213/218.

Repisa os argumentos da contestação. Contrarrazões: fls. 248/255.

É O BREVE RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.