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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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Na hipótese dos autos, o autor foi obrigado a despender valor para

aluguel do carro, não obstante ser portador de voucher que autorizaria

a retirada, sem ônus, do veículo, como também perdeu tempo e sofreu

transtornos em virtude da omissão do réu quanto ao dever de prestar seu

serviço de forma eficiente. Em consequência, entendo presente o dano

moral passível de ser reparado.

Assim, VOTO no sentido de conhecer e PROVER EM PARTE o recurso

para condenar o réu a ressarcir o valor de R$ 925,26 (novecentos e vin-

te e cinco reais e vinte seis centavos), corrigido monetariamente desde o

desembolso e com juros de mora de 1% a contar da citação, bem como

para condenar ao pagamento de indenização a título de danos morais de

R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente desde

esta data e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Sem honorários em razão do êxito. É como voto.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2016.

MARCIA CORREIA HOLLANDA

JUÍZA RELATORA