

u
DECISÕES
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
u
65
Na hipótese dos autos, o autor foi obrigado a despender valor para
aluguel do carro, não obstante ser portador de voucher que autorizaria
a retirada, sem ônus, do veículo, como também perdeu tempo e sofreu
transtornos em virtude da omissão do réu quanto ao dever de prestar seu
serviço de forma eficiente. Em consequência, entendo presente o dano
moral passível de ser reparado.
Assim, VOTO no sentido de conhecer e PROVER EM PARTE o recurso
para condenar o réu a ressarcir o valor de R$ 925,26 (novecentos e vin-
te e cinco reais e vinte seis centavos), corrigido monetariamente desde o
desembolso e com juros de mora de 1% a contar da citação, bem como
para condenar ao pagamento de indenização a título de danos morais de
R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente desde
esta data e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem honorários em razão do êxito. É como voto.
Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2016.
MARCIA CORREIA HOLLANDA
JUÍZA RELATORA