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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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mesmo sentido a Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA,
DJe 14/10/2011, REsp 1077911/SP: ´(...) 1. A melhor exegese dos
arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam
da introdução do produto ou serviço no mercado devem res-
ponder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é,
imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilida-
de pela garantia de qualidade e adequação. (...)´.
Assim, não há que se falar em ausência de responsabilidade da Y.
Além disso, resta claro que a Y atua no mercado de consumo em parceria
com outras operadoras que administram e negociam planos de saúde cole-
tivos aos usuários, pois a administradora age em nome da Y, e obviamente
não é difícil concluir que algum interesse econômico nesta relação exista,
não se afastando a hipótese de que somente um deles se beneficia eco-
nomicamente com a atividade, fato este que caracteriza responsabilidade
solidária, na forma prevista no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
ISSO POSTO, VOTO NO SENTIDO DE PROVER O RECURSO DA AU-
TORA PARA CONDENAR A RÉ A DISPONIBILIZAR UM NOVO PLANO DE
SAÚDE INDIVIDUAL OU COLETIVO, SEMCARÊNCIA, NO PRAZO DE 15 DIAS,
SENDO CERTO QUE APÓS ACEITAÇÃO DA AUTORA, OS BOLETOS DEVEM
SER EMITIDOS SEM ENCARGOS, JUROS OU MULTA, NO PRAZO DE CINCO
DIAS.
CONDENO O RÉU A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 2.000,00
(DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ACRESCIDA DE JUROS DE
1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO A PAR-
TIR DESTA DATA.
Sem custas e honorários por se tratar de recurso com êxito.
Rio de Janeiro, 20 de setembro 2016
ALEXANDRE CHINI
JUIZ RELATOR