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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a
viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da
Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações
entre consumidores e fornecedores. Nesta linha de raciocínio é exemplar o
ensinamento de André Comte-Sponville,
in
Pequeno Tratado das Grandes
Virtudes
, pág. 214:
“A boa-fé é uma sinceridade ao mesmo tempo transitiva e
reflexiva. Ela rege, ou deveria reger, nossas relações tanto com outrem como
conosco mesmos. Ela quer, entre os homens como dentro de cada um deles,
o máximo de verdade possível, de autenticidade possível, e o mínimo, em
consequência, de artifícios ou dissimulações. Não há sinceridade absoluta,
mas tampouco há amor ou justiça absolutos: isso não nos impede de tender
a elas, de nos esforçar para alcançá-las, de às vezes nos aproximar delas um
pouco...”.
Do exposto, resta evidente o dano moral a ser compensado.
A falha na prestação do serviço, além de frustrar a legítima expecta-
tiva, gerou ansiedade e angústia ao consumidor, o que provocou transtor-
nos que ultrapassam o mero aborrecimento, notadamente, por ser a parte
autora uma pessoa idosa, com 86 anos de idade, conforme relatado na
inicial. É flagrante, na presente hipótese, a frustração da expectativa do
consumidor quanto à prestação do serviço de saúde contratado, uma vez
que a súbita rescisão do contrato de plano de saúde gerou repercussão
nos direitos da personalidade, pois frustra legítima expectativa de ver-se
amparado pelo serviço do fornecedor de assistência à saúde, ensejando
indenização por dano moral. Porém, deve-se frisar que na hipótese de can-
celamento de plano coletivo, devem ser aplicados os termos da Resolução
nº 19/99, do Conselho de Saúde Suplementar, pela qual as operadoras de-
vem disponibilizar plano de assistência individual ou familiar ao universo
de beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de
carência.
Ocorre que a referida Resolução não impõe às operadoras a manu-
tenção das mensalidades do plano de saúde individual nas mesmas condi-
ções do plano coletivo rescindido, devendo apenas ser compatíveis
.
Neste sentido, o seguinte julgado deste E. TJRJ,
in verbis
:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADE-