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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a

viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da

Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações

entre consumidores e fornecedores. Nesta linha de raciocínio é exemplar o

ensinamento de André Comte-Sponville,

in

Pequeno Tratado das Grandes

Virtudes

, pág. 214:

“A boa-fé é uma sinceridade ao mesmo tempo transitiva e

reflexiva. Ela rege, ou deveria reger, nossas relações tanto com outrem como

conosco mesmos. Ela quer, entre os homens como dentro de cada um deles,

o máximo de verdade possível, de autenticidade possível, e o mínimo, em

consequência, de artifícios ou dissimulações. Não há sinceridade absoluta,

mas tampouco há amor ou justiça absolutos: isso não nos impede de tender

a elas, de nos esforçar para alcançá-las, de às vezes nos aproximar delas um

pouco...”.

Do exposto, resta evidente o dano moral a ser compensado.

A falha na prestação do serviço, além de frustrar a legítima expecta-

tiva, gerou ansiedade e angústia ao consumidor, o que provocou transtor-

nos que ultrapassam o mero aborrecimento, notadamente, por ser a parte

autora uma pessoa idosa, com 86 anos de idade, conforme relatado na

inicial. É flagrante, na presente hipótese, a frustração da expectativa do

consumidor quanto à prestação do serviço de saúde contratado, uma vez

que a súbita rescisão do contrato de plano de saúde gerou repercussão

nos direitos da personalidade, pois frustra legítima expectativa de ver-se

amparado pelo serviço do fornecedor de assistência à saúde, ensejando

indenização por dano moral. Porém, deve-se frisar que na hipótese de can-

celamento de plano coletivo, devem ser aplicados os termos da Resolução

nº 19/99, do Conselho de Saúde Suplementar, pela qual as operadoras de-

vem disponibilizar plano de assistência individual ou familiar ao universo

de beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de

carência.

Ocorre que a referida Resolução não impõe às operadoras a manu-

tenção das mensalidades do plano de saúde individual nas mesmas condi-

ções do plano coletivo rescindido, devendo apenas ser compatíveis

.

Neste sentido, o seguinte julgado deste E. TJRJ,

in verbis

:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADE-