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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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para que haja a reforma da sentença e que os pedidos iniciais sejam julga-

dos procedentes.

CONTRARRAZÕES

apresentadas em fls 226/234.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

O fato de ser plano de saúde coletivo por adesão não exime a res-

ponsabilidade da ré em notificar o cliente previamente. A lei, assim, não

autoriza o cancelamento do plano de forma unilateral. É certo que a carta

trazida pela Y não demonstra que houve Notificação da Autora quanto ao

cancelamento do plano de saúde. Nada atesta o fornecimento efetivo da

transmissão do seu conteúdo. Não significa que o réu não possa cancelar o

plano de saúde ante sua inviabilidade financeira, mas tal deve ocorrer com

aviso prévio, ofertando tempo hábil ao consumidor para que busque um

novo plano médico. Além disso, o comunicado de fl. 175/176 não é claro ao

demonstrar de forma inequívoca o cumprimento da norma.

Compulsando, verifico que, a parte autora comprova que estava em

dia com o pagamento das mensalidades, sendo certo que a ré não com-

prova o recebimento pela autora da comunicação de cancelamento. Des-

sa forma, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços da ré que

cancelou o contrato unilateralmente, sem qualquer informação ao consu-

midor (artigo 6º, III, da lei nº 8.078/90), mesmo com os pagamentos em

dia. Vale destacar que a parte autora somente teve ciência da rescisão uni-

lateral do contrato, ao ter uma consulta negada. Quebra do princípio da

boa-fé objetiva que rege os contratos. Nas relações de consumo, as partes

devem proceder com probidade, lealdade, solidariedade e cooperação na

consecução do objeto do negócio jurídico, de forma a manter a equidade

nesse tipo de relação.

Tal princípio encontra-se explícito no art. 4º, III, do CDC, in verbis:

Art. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o

atendimento das necessidades dos consumidores, a respeito a sua digni-

dade, saúde e segurança, a proteção de sua qualidade de vida, bem como

a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguin-

tes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das re-

lações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com