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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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para que haja a reforma da sentença e que os pedidos iniciais sejam julga-
dos procedentes.
CONTRARRAZÕES
apresentadas em fls 226/234.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O fato de ser plano de saúde coletivo por adesão não exime a res-
ponsabilidade da ré em notificar o cliente previamente. A lei, assim, não
autoriza o cancelamento do plano de forma unilateral. É certo que a carta
trazida pela Y não demonstra que houve Notificação da Autora quanto ao
cancelamento do plano de saúde. Nada atesta o fornecimento efetivo da
transmissão do seu conteúdo. Não significa que o réu não possa cancelar o
plano de saúde ante sua inviabilidade financeira, mas tal deve ocorrer com
aviso prévio, ofertando tempo hábil ao consumidor para que busque um
novo plano médico. Além disso, o comunicado de fl. 175/176 não é claro ao
demonstrar de forma inequívoca o cumprimento da norma.
Compulsando, verifico que, a parte autora comprova que estava em
dia com o pagamento das mensalidades, sendo certo que a ré não com-
prova o recebimento pela autora da comunicação de cancelamento. Des-
sa forma, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços da ré que
cancelou o contrato unilateralmente, sem qualquer informação ao consu-
midor (artigo 6º, III, da lei nº 8.078/90), mesmo com os pagamentos em
dia. Vale destacar que a parte autora somente teve ciência da rescisão uni-
lateral do contrato, ao ter uma consulta negada. Quebra do princípio da
boa-fé objetiva que rege os contratos. Nas relações de consumo, as partes
devem proceder com probidade, lealdade, solidariedade e cooperação na
consecução do objeto do negócio jurídico, de forma a manter a equidade
nesse tipo de relação.
Tal princípio encontra-se explícito no art. 4º, III, do CDC, in verbis:
Art. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, a respeito a sua digni-
dade, saúde e segurança, a proteção de sua qualidade de vida, bem como
a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguin-
tes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das re-
lações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com