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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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59
PLANO DE SAÚDE INTERMEDIADO POR ASSOCIAÇÃO – CANCELA-
MENTO DO PLANO COLETIVO SEM COMUNICADO PRÉVIO - QUEBRA
DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE REGE OS CONTRATOS – DIS-
PONIBILIZAÇÃO DE NOVO PLANO INDIVIDUAL OU COLETIVO – PRO-
CEDÊNCIA.
(TJERJ. RECURSO Nº: 0004292-97.2016.8.19.0087. RELATOR:
ALEXANDRE CHINI NETO. JULGADO EM 20 DE SETEMBRO DE 2016)
4ª TURMA RECURSAL
VOTO
TRATA-SE
de ação na qual a parte autora alega que é usuária dos
serviços da Ré, mediante contrato intermediado pela Associação X, a qual
recebe o valor da mensalidade e repassa para Ré. Afirma que houve o can-
celamento do referido plano de saúde em janeiro de 2016, sem qualquer
comunicado prévio, bem como não tinha conhecimento de que se tratava
de um plano coletivo e obteve a informação da Ré de que o vínculo com a
Associação, gestora do plano, fora extinto e, consequentemente, os pla-
nos foram cancelados. Manteve contato com a Ré, mas não logrou êxito
na solução administrativa do problema.
PEDIDO:
I)
seja a Ré compelida a restabelecer o plano de saúde na
modalidade individual;
II)
indenização por danos morais e materiais.
CONTESTAÇÃO
na qual a ré afirma que o dispositivo do contrato é
cristalino e expresso no sentido de que as partes que compõem a relação
contratual - Y e Z, podem, a qualquer momento, desde que notificada à
outra parte com antecedência de 60 (sessenta) dias, rescindir o pacto. E
que a norma foi regularmente cumprida pela Y, consoante se pode inferir
pela DENÚNCIA CONTRATUAL ora acostada aos autos.
SENTENÇA
em fls
54/58 que julgou improcedente o pedido.
RECURSO DO AUTOR
em fls. 199/209 com gratuidade de justiça de-
ferida em fl. 219. Alega que houve efetivo dano ao recorrente, devido ao
cancelamento do plano coletivo. Que diante de tantos erros e constran-
gimentos causados pela Recorrida, esta deve arcar com o pagamento do
dano moral sofrido pela Recorrente. Requer que o Recurso seja acolhido