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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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PLANO DE SAÚDE INTERMEDIADO POR ASSOCIAÇÃO – CANCELA-

MENTO DO PLANO COLETIVO SEM COMUNICADO PRÉVIO - QUEBRA

DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE REGE OS CONTRATOS – DIS-

PONIBILIZAÇÃO DE NOVO PLANO INDIVIDUAL OU COLETIVO – PRO-

CEDÊNCIA.

(TJERJ. RECURSO Nº: 0004292-97.2016.8.19.0087. RELATOR:

ALEXANDRE CHINI NETO. JULGADO EM 20 DE SETEMBRO DE 2016)

4ª TURMA RECURSAL

VOTO

TRATA-SE

de ação na qual a parte autora alega que é usuária dos

serviços da Ré, mediante contrato intermediado pela Associação X, a qual

recebe o valor da mensalidade e repassa para Ré. Afirma que houve o can-

celamento do referido plano de saúde em janeiro de 2016, sem qualquer

comunicado prévio, bem como não tinha conhecimento de que se tratava

de um plano coletivo e obteve a informação da Ré de que o vínculo com a

Associação, gestora do plano, fora extinto e, consequentemente, os pla-

nos foram cancelados. Manteve contato com a Ré, mas não logrou êxito

na solução administrativa do problema.

PEDIDO:

I)

seja a Ré compelida a restabelecer o plano de saúde na

modalidade individual;

II)

indenização por danos morais e materiais.

CONTESTAÇÃO

na qual a ré afirma que o dispositivo do contrato é

cristalino e expresso no sentido de que as partes que compõem a relação

contratual - Y e Z, podem, a qualquer momento, desde que notificada à

outra parte com antecedência de 60 (sessenta) dias, rescindir o pacto. E

que a norma foi regularmente cumprida pela Y, consoante se pode inferir

pela DENÚNCIA CONTRATUAL ora acostada aos autos.

SENTENÇA

em fls

54/58 que julgou improcedente o pedido.

RECURSO DO AUTOR

em fls. 199/209 com gratuidade de justiça de-

ferida em fl. 219. Alega que houve efetivo dano ao recorrente, devido ao

cancelamento do plano coletivo. Que diante de tantos erros e constran-

gimentos causados pela Recorrida, esta deve arcar com o pagamento do

dano moral sofrido pela Recorrente. Requer que o Recurso seja acolhido