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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 37-45, 2º sem. 2016

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ARTIGOS

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infraconstitucional dispensável, por outro, o novo CPC não se limita à mera

repetição da norma constitucional. Ele reitera, especifica e aprofunda a

regulação dos princípios constitucionais, contendo amplo conjunto de re-

gras que dão maior concreção ao contraditório.

A primeira delas é a que está prevista no art. 9.º, segundo o qual não

se proferirá decisão contra uma das partes sem que seja esta previamente

ouvida. É a garantia da audiência prévia, diante de qualquer movimento

capaz de resultar em decisão que contrarie os interesses da parte.

Inserido no mesmo contexto das garantias de acesso à justiça, igualda-

de e ampla defesa, o contraditório desvincula-se da noção de mera

ciência

e

reação

e passa a representar também a oportunidade de

plena participação

e de

efetiva influência

na formação do convencimento do órgão julgador,

observando-se, ainda, a

paridade de armas

. Ou seja, deve-se dar às partes

as mesmas condições para que possam influenciar a convicção judicial.

2

A

paridade de tratamento, todavia, não pode ser meramente formal. É preciso

observar se as partes estão em situação de igualdade dentro do processo,

concedendo-se a elas tratamento

substancialmente

igualitário.

Por isso, tanto a legislação constitucional quanto a infraconstitucio-

nal contêm dispositivos destinados a nivelar o contraditório nos casos

em que não há essa igualdade substancial. É caso da assistência jurídica

aos que dela necessitem; da nomeação de curador especial para o revel;

da dilação dos prazos processuais quando, por exemplo, uma das partes

apresentar um vasto número de documentos, tornando-se impossível para

a parte contrária sobre eles se manifestar no exíguo prazo legal; da dis-

tribuição dinâmica do ônus da prova; da nomeação de intérprete para o

depoimento da parte com deficiência auditiva que se comunique por meio

da Língua Brasileira de Sinais etc.

Em suma, contraditório quer dizer que há, para os envolvidos no pro-

cesso judicial ou administrativo, direito a dialogar com quem vá decidir,

tico de um poder” (

Curso de Direito Processual Civil

. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, v. 1, p. 81).

2 A respeito, v. Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini.

Curso avançado de Processo Civil

. 16. ed. São Paulo:

RT, 2016, v. 1, p. 76-77.