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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 37-45, 2º sem. 2016
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ARTIGOS
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infraconstitucional dispensável, por outro, o novo CPC não se limita à mera
repetição da norma constitucional. Ele reitera, especifica e aprofunda a
regulação dos princípios constitucionais, contendo amplo conjunto de re-
gras que dão maior concreção ao contraditório.
A primeira delas é a que está prevista no art. 9.º, segundo o qual não
se proferirá decisão contra uma das partes sem que seja esta previamente
ouvida. É a garantia da audiência prévia, diante de qualquer movimento
capaz de resultar em decisão que contrarie os interesses da parte.
Inserido no mesmo contexto das garantias de acesso à justiça, igualda-
de e ampla defesa, o contraditório desvincula-se da noção de mera
ciência
e
reação
e passa a representar também a oportunidade de
plena participação
e de
efetiva influência
na formação do convencimento do órgão julgador,
observando-se, ainda, a
paridade de armas
. Ou seja, deve-se dar às partes
as mesmas condições para que possam influenciar a convicção judicial.
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A
paridade de tratamento, todavia, não pode ser meramente formal. É preciso
observar se as partes estão em situação de igualdade dentro do processo,
concedendo-se a elas tratamento
substancialmente
igualitário.
Por isso, tanto a legislação constitucional quanto a infraconstitucio-
nal contêm dispositivos destinados a nivelar o contraditório nos casos
em que não há essa igualdade substancial. É caso da assistência jurídica
aos que dela necessitem; da nomeação de curador especial para o revel;
da dilação dos prazos processuais quando, por exemplo, uma das partes
apresentar um vasto número de documentos, tornando-se impossível para
a parte contrária sobre eles se manifestar no exíguo prazo legal; da dis-
tribuição dinâmica do ônus da prova; da nomeação de intérprete para o
depoimento da parte com deficiência auditiva que se comunique por meio
da Língua Brasileira de Sinais etc.
Em suma, contraditório quer dizer que há, para os envolvidos no pro-
cesso judicial ou administrativo, direito a dialogar com quem vá decidir,
tico de um poder” (
Curso de Direito Processual Civil
. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, v. 1, p. 81).
2 A respeito, v. Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini.
Curso avançado de Processo Civil
. 16. ed. São Paulo:
RT, 2016, v. 1, p. 76-77.