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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 37-45, 2º sem. 2016
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ARTIGOS
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Atos praticados sorrateiramente constituem verdadeira afronta ao
art. 5.º, LV, da CF, e acarretam nulidade. Tanto é assim, que até mesmo o
segredo de justiça não pode alcançar aqueles que integram a relação jurídi-
ca processual. Às partes e a seus procuradores é assegurado o acesso aos
autos, inclusive obtendo certidões.
A rigor, poder o juiz decidir de ofício não implica dizer que possa ele
decidir sem conceder a oportunidade de prévia manifestação às partes.
Nesse sentido, além da regra geral da parte final do art. 10 do CPC, o pará-
grafo único do art. 493 determina que, se o juiz constatar de ofício algum
fato novo que possa influir no julgamento do mérito, antes de decidir, de-
verá a respeito desse fato ouvir as partes. Essa mesma orientação aplica-se
na instância recursal. Conforme dispõe o art. 933, se o relator constatar a
ocorrência de fato posterior à decisão recorrida ou a existência de questão
que possa ser apreciada de ofício, deverá intimar as partes para que sobre
isso se manifestem no prazo de cinco dias.
Se antes o juiz assumia posição passiva em relação às partes, exige-
-se, agora, que ele aja ativamente para que o processo cumpra adequa-
damente sua função instrumental.
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É possível dizer que contraditório é a
garantia de que haverá, entre juiz e partes, efetiva cooperação para que o
processo alcance seus próprios objetivos, dentre os quais o da efetividade
da jurisdição. Embora não se possa afirmar que a cooperação integra o
contraditório, pode-se dizer, semmedo de errar, que se trata de princípios
“coirmãos”.
Outra inovação introduzida pelo novo Código que consagra o princí-
pio do contraditório e que merece destaque diz respeito à metodologia de
fundamentação das decisões, prevista no art. 489. Como já dito, o contra-
ditório vai muito além do que mera
ciência
e
reação.
É o direito à plena par-
4 Para Cândido Rangel Dinamarco, a garantia do contraditório “significa em primeiro lugar que a lei deve instituir
meios para a participação dos litigantes no processo e o juiz deve franquear-lhes esses meios; Significa também
que o próprio juiz deve participar da preparação do julgamento a ser feito, exercendo ele próprio o contraditó-
rio. A garantia deste resolve-se portanto em um direito das partes e uma série de deveres do juiz. É do passado
a afirmação do contraditório exclusivamente como abertura para as partes, desconsiderada a participação do
juiz” (
Instituições de Direito Processual Civil
. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, v. 1, p. 344).