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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 37-45, 2º sem. 2016

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ARTIGOS

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Atos praticados sorrateiramente constituem verdadeira afronta ao

art. 5.º, LV, da CF, e acarretam nulidade. Tanto é assim, que até mesmo o

segredo de justiça não pode alcançar aqueles que integram a relação jurídi-

ca processual. Às partes e a seus procuradores é assegurado o acesso aos

autos, inclusive obtendo certidões.

A rigor, poder o juiz decidir de ofício não implica dizer que possa ele

decidir sem conceder a oportunidade de prévia manifestação às partes.

Nesse sentido, além da regra geral da parte final do art. 10 do CPC, o pará-

grafo único do art. 493 determina que, se o juiz constatar de ofício algum

fato novo que possa influir no julgamento do mérito, antes de decidir, de-

verá a respeito desse fato ouvir as partes. Essa mesma orientação aplica-se

na instância recursal. Conforme dispõe o art. 933, se o relator constatar a

ocorrência de fato posterior à decisão recorrida ou a existência de questão

que possa ser apreciada de ofício, deverá intimar as partes para que sobre

isso se manifestem no prazo de cinco dias.

Se antes o juiz assumia posição passiva em relação às partes, exige-

-se, agora, que ele aja ativamente para que o processo cumpra adequa-

damente sua função instrumental.

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É possível dizer que contraditório é a

garantia de que haverá, entre juiz e partes, efetiva cooperação para que o

processo alcance seus próprios objetivos, dentre os quais o da efetividade

da jurisdição. Embora não se possa afirmar que a cooperação integra o

contraditório, pode-se dizer, semmedo de errar, que se trata de princípios

“coirmãos”.

Outra inovação introduzida pelo novo Código que consagra o princí-

pio do contraditório e que merece destaque diz respeito à metodologia de

fundamentação das decisões, prevista no art. 489. Como já dito, o contra-

ditório vai muito além do que mera

ciência

e

reação.

É o direito à plena par-

4 Para Cândido Rangel Dinamarco, a garantia do contraditório “significa em primeiro lugar que a lei deve instituir

meios para a participação dos litigantes no processo e o juiz deve franquear-lhes esses meios; Significa também

que o próprio juiz deve participar da preparação do julgamento a ser feito, exercendo ele próprio o contraditó-

rio. A garantia deste resolve-se portanto em um direito das partes e uma série de deveres do juiz. É do passado

a afirmação do contraditório exclusivamente como abertura para as partes, desconsiderada a participação do

juiz” (

Instituições de Direito Processual Civil

. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, v. 1, p. 344).