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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 26-36, 2º sem. 2016

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ARTIGOS

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Entretanto, o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95 deter-

mina que o recorrente deposite as despesas exoneradas em pri-

meiro grau como requisito de admissibilidade do recurso. Ora,

se ele for vencedor, quem deverá reembolsá-lo? Evidentemente

que o recorrido.

Portanto, recorrente vencido é a parte que, no recurso, restou

vencida, e que tanto pode ser o recorrente mesmo – e aí nenhu-

ma dificuldade se apresenta – ou o recorrido vencido, uma vez

que nada pagou para atuar no primeiro grau onde obteve uma

vitória em primeiro estágio de aferição do direito em litígio.”

O FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais não trata do tema.

É certo que seus enunciados existentes sobre honorários abordam apenas

as hipóteses em que o recorrente é vencido

11

. Assim, não há entendimento

do Fórum esposado em sentido contrário à tese aqui defendida.

Por fim, destacamos o seguinte julgado, na linha dos precedentes

12

,

da 4ª Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro,

verbis

:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS. SU-

CUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 55 DA LEI

Nº 9.099/95. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA REGRA GERAL DO CÓ-

DIGO DE PROCESSO CIVIL (arts. 85, § 1º e 1.046, § 2º. do CPC c/c

arts. 6º. e 55 da Lei n° 9.099/95). PRECEDENTES.

As despesas

processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de

jurisdição, referidas no art. 1º do Provimento n° 80/2011 da Cor-

regedoria Geral da Justiça, devem ser adiantadas pela Recorren-

te, que, na hipótese de provimento total de seu recurso, devem

ser ressarcidas pela Recorrida vencida. Correta interpretação

11 Enunciado 96: A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação

de contra-razões. Enunciado 122: É cabível condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não

conhecimento do recurso inominado.

12 Precedentes: Recurso Inominado n. 0300583-79.2016.8.19.0001, 4º. Turma Recursal, Relator: Juiz Alexandre

Chini; Recurso Inominado n. 0000762-52.2016.8.19.0001, 4ª. Turma Recursal, Relatora: Juíza Natascha Maculan

Adum Dazzi e; Recurso Inominado n. 0060236-512016.8.19.0001, 4ª. Turma Recursal, Relator: Juiz Luiz Alfredo

de carvalho Junior.