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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 26-36, 2º sem. 2016
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ARTIGOS
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Entretanto, o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95 deter-
mina que o recorrente deposite as despesas exoneradas em pri-
meiro grau como requisito de admissibilidade do recurso. Ora,
se ele for vencedor, quem deverá reembolsá-lo? Evidentemente
que o recorrido.
Portanto, recorrente vencido é a parte que, no recurso, restou
vencida, e que tanto pode ser o recorrente mesmo – e aí nenhu-
ma dificuldade se apresenta – ou o recorrido vencido, uma vez
que nada pagou para atuar no primeiro grau onde obteve uma
vitória em primeiro estágio de aferição do direito em litígio.”
O FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais não trata do tema.
É certo que seus enunciados existentes sobre honorários abordam apenas
as hipóteses em que o recorrente é vencido
11
. Assim, não há entendimento
do Fórum esposado em sentido contrário à tese aqui defendida.
Por fim, destacamos o seguinte julgado, na linha dos precedentes
12
,
da 4ª Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro,
verbis
:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS. SU-
CUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 55 DA LEI
Nº 9.099/95. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA REGRA GERAL DO CÓ-
DIGO DE PROCESSO CIVIL (arts. 85, § 1º e 1.046, § 2º. do CPC c/c
arts. 6º. e 55 da Lei n° 9.099/95). PRECEDENTES.
As despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição, referidas no art. 1º do Provimento n° 80/2011 da Cor-
regedoria Geral da Justiça, devem ser adiantadas pela Recorren-
te, que, na hipótese de provimento total de seu recurso, devem
ser ressarcidas pela Recorrida vencida. Correta interpretação
11 Enunciado 96: A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação
de contra-razões. Enunciado 122: É cabível condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não
conhecimento do recurso inominado.
12 Precedentes: Recurso Inominado n. 0300583-79.2016.8.19.0001, 4º. Turma Recursal, Relator: Juiz Alexandre
Chini; Recurso Inominado n. 0000762-52.2016.8.19.0001, 4ª. Turma Recursal, Relatora: Juíza Natascha Maculan
Adum Dazzi e; Recurso Inominado n. 0060236-512016.8.19.0001, 4ª. Turma Recursal, Relator: Juiz Luiz Alfredo
de carvalho Junior.