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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 37-45, 2º sem. 2016

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ARTIGOS

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ticipação e à efetiva influência sobre a formação do convencimento do juiz.

No entanto, seria inócuo garantir às partes a oportunidade de participar e

de influenciar a formação da convicção judicial se ao juiz não coubesse o

dever de enfrentar todas as alegações relevantes trazidas ao processo.

Por essa razão, conforme preveem os incisos do § 1.º desse dispositi-

vo, não pode o juiz apenas indicar, reproduzir ou parafrasear ato normati-

vo, sem demonstrar a relação com a causa ou a questão decidida. Conside-

ra-se também não fundamentada a decisão quando o juiz utiliza conceitos

jurídicos indeterminados, sem indicar a relação com a situação concreta.

Proíbe-se, igualmente, a prolação de decisão abstrata, em que o juiz lança

mão de motivos que poderiam ser utilizados em qualquer outra situação.

Ainda, não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos

os argumentos postos que poderiam ser capazes de influenciar a convic-

ção judicial. Por fim, reputa-se não fundamentada a decisão que aplica

precedente ou enunciado de súmula sem identificar os respectivos fun-

damentos nem demonstrar a adequação deles ao caso. Da mesma forma,

não pode o juiz deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou

precedente, sem demonstrar as razões pelas quais o caso se distingue do

paradigma ou, ainda, por que a tese fixada se encontra superada.

O contraditório deve ser assegurado não somente no processo de co-

nhecimento e na ação de conhecimento.

5

No que diz respeito ao processo

de execução, é dado ao devedor, por exemplo, ajuizar ação de nulidade do

título ou oferecer embargos à execução. Já na ação de execução encarta-

da no bojo do processo sincrético, oportuniza-se ao réu a apresentação de

impugnação ao cumprimento de sentença.

Há situações, contudo, em que se questiona se há ou não um enfra-

quecimento da garantia do contraditório. Optamos, neste espaço, por tra-

tar de apenas algumas delas.

A primeira é a revelia. Assegurar o contraditório, em um primeiro mo-

mento, significa dar ao réu ciência da ação contra ele promovida e dar-lhe

5 Nesse sentido, cf. Leonardo Carneiro da Cunha.

A atendibilidade dos fatos supervenientes no Processo Civil:

uma

análise comparativa entre o sistema português e o brasileiro. Coimbra: Almedina, 2012, p. 58.