

u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 37-45, 2º sem. 2016
u
41
u
ARTIGOS
u
ticipação e à efetiva influência sobre a formação do convencimento do juiz.
No entanto, seria inócuo garantir às partes a oportunidade de participar e
de influenciar a formação da convicção judicial se ao juiz não coubesse o
dever de enfrentar todas as alegações relevantes trazidas ao processo.
Por essa razão, conforme preveem os incisos do § 1.º desse dispositi-
vo, não pode o juiz apenas indicar, reproduzir ou parafrasear ato normati-
vo, sem demonstrar a relação com a causa ou a questão decidida. Conside-
ra-se também não fundamentada a decisão quando o juiz utiliza conceitos
jurídicos indeterminados, sem indicar a relação com a situação concreta.
Proíbe-se, igualmente, a prolação de decisão abstrata, em que o juiz lança
mão de motivos que poderiam ser utilizados em qualquer outra situação.
Ainda, não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos
os argumentos postos que poderiam ser capazes de influenciar a convic-
ção judicial. Por fim, reputa-se não fundamentada a decisão que aplica
precedente ou enunciado de súmula sem identificar os respectivos fun-
damentos nem demonstrar a adequação deles ao caso. Da mesma forma,
não pode o juiz deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente, sem demonstrar as razões pelas quais o caso se distingue do
paradigma ou, ainda, por que a tese fixada se encontra superada.
O contraditório deve ser assegurado não somente no processo de co-
nhecimento e na ação de conhecimento.
5
No que diz respeito ao processo
de execução, é dado ao devedor, por exemplo, ajuizar ação de nulidade do
título ou oferecer embargos à execução. Já na ação de execução encarta-
da no bojo do processo sincrético, oportuniza-se ao réu a apresentação de
impugnação ao cumprimento de sentença.
Há situações, contudo, em que se questiona se há ou não um enfra-
quecimento da garantia do contraditório. Optamos, neste espaço, por tra-
tar de apenas algumas delas.
A primeira é a revelia. Assegurar o contraditório, em um primeiro mo-
mento, significa dar ao réu ciência da ação contra ele promovida e dar-lhe
5 Nesse sentido, cf. Leonardo Carneiro da Cunha.
A atendibilidade dos fatos supervenientes no Processo Civil:
uma
análise comparativa entre o sistema português e o brasileiro. Coimbra: Almedina, 2012, p. 58.