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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 26-36, 2º sem. 2016
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ARTIGOS
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“O Código de Processo Civil é regra geral, com os trâmites pro-
cessuais regulados de maneira uniforme, seja qual for o obje-
to da ação. Mas para certas finalidades o legislador aprimorou
e especificou certos procedimentos, com vista a satisfazer ou
corresponder mais adequadamente ao objeto litigioso (v.g.,
juizados especiais). Observe-se a relatividade da qualificação de
uma situação como especial, isto é, há possibilidade de termos
uma norma especial em relação a uma norma que já é especial,
como no caso dos Juizados: as disposições da Lei 9.099/1995 são
especiais em relação às disposições do Código de Processo Civil,
mas são gerais em relação às normas da Lei 10.259/2001, que por
sua vez são especiais em relação às normas da Lei 9.099/1995.”
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Segundo o Ministro Luiz Fux a expressão “
recorrente vencido
”, utili-
zada no art. 55 da lei dos juizados, deve ser interpretada da seguinte forma:
“A segunda polêmica diz respeito à hermenêutica da expressão
‘recorrente vencido’, utilizada no art. 55 da lei dos Juizados para
imputar custas e honorários à parte desfavorecida pela decisão
das Turmas Recursais.
Em princípio, não há menor dúvida de que a lei impõe a sucum-
bência ao vencido na sentença e que, não obstante exonerado,
recorre e torna a sucumbir na instância recursal. Trata-se de
modalidade ‘mitigada’ de ‘sucumbência recursal’, já que a su-
cumbência recursal tout court importaria dupla imposição; isto
é: em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Considerando que a ratio do dispositivo é desestimular o ven-
cido a recorrer, parece que seu destinatário é apenas ele, o re-
corrente.
diária em relação às Leis 10.259 e 9.099, porque aquele traz no seu bojo expressamente que: Permanecem em
vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente
este Código (§ 2º do art. 1.046)”. (Bochenek, Antônio César e Nascimento, Márcio Augusto.
Juizados especiais
federais cíveis & Casos Práticos
, 3ª Edição, Curitiba, Juruá, 2015, Pág. 26).
10 BOCHENEK, Antônio César e Nascimento, Márcio Augusto.
Juizados especiais federais cíveis & Casos Práticos
,
3ª Edição, Curitiba, Juruá, 2015, Pág. 26.