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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 26-36, 2º sem. 2016

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ARTIGOS

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“O Código de Processo Civil é regra geral, com os trâmites pro-

cessuais regulados de maneira uniforme, seja qual for o obje-

to da ação. Mas para certas finalidades o legislador aprimorou

e especificou certos procedimentos, com vista a satisfazer ou

corresponder mais adequadamente ao objeto litigioso (v.g.,

juizados especiais). Observe-se a relatividade da qualificação de

uma situação como especial, isto é, há possibilidade de termos

uma norma especial em relação a uma norma que já é especial,

como no caso dos Juizados: as disposições da Lei 9.099/1995 são

especiais em relação às disposições do Código de Processo Civil,

mas são gerais em relação às normas da Lei 10.259/2001, que por

sua vez são especiais em relação às normas da Lei 9.099/1995.”

10

Segundo o Ministro Luiz Fux a expressão “

recorrente vencido

”, utili-

zada no art. 55 da lei dos juizados, deve ser interpretada da seguinte forma:

“A segunda polêmica diz respeito à hermenêutica da expressão

‘recorrente vencido’, utilizada no art. 55 da lei dos Juizados para

imputar custas e honorários à parte desfavorecida pela decisão

das Turmas Recursais.

Em princípio, não há menor dúvida de que a lei impõe a sucum-

bência ao vencido na sentença e que, não obstante exonerado,

recorre e torna a sucumbir na instância recursal. Trata-se de

modalidade ‘mitigada’ de ‘sucumbência recursal’, já que a su-

cumbência recursal tout court importaria dupla imposição; isto

é: em primeiro e segundo graus de jurisdição.

Considerando que a ratio do dispositivo é desestimular o ven-

cido a recorrer, parece que seu destinatário é apenas ele, o re-

corrente.

diária em relação às Leis 10.259 e 9.099, porque aquele traz no seu bojo expressamente que: Permanecem em

vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente

este Código (§ 2º do art. 1.046)”. (Bochenek, Antônio César e Nascimento, Márcio Augusto.

Juizados especiais

federais cíveis & Casos Práticos

, 3ª Edição, Curitiba, Juruá, 2015, Pág. 26).

10 BOCHENEK, Antônio César e Nascimento, Márcio Augusto.

Juizados especiais federais cíveis & Casos Práticos

,

3ª Edição, Curitiba, Juruá, 2015, Pág. 26.