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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 37-45, 2º sem. 2016

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ARTIGOS

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oportunidade de ser ouvido, ainda que não haja, por parte desse último, a

efetiva manifestação. Há, isso sim, o dever de informar ao réu acerca das

consequências da não apresentação de defesa tempestivamente. O con-

traditório se concretiza, nesse caso, quando o réu é citado para responder

à ação e expressamente informado sobre a incidência dos efeitos da reve-

lia caso permaneça inerte. Mas, ainda que revel, não está o réu impedido

de se manifestar no processo. Conforme dispõe o parágrafo único do art.

346, o revel está autorizado a intervir no processo a qualquer momento,

recebendo-o no estado em que se encontra, sendo-lhe assegurada, inclusi-

ve, a produção de contraprova (art. 349). Além disso, em relação ao revel

citado por edital ou com hora certa enquanto não for constituído advoga-

do, casos em que inexiste a certeza de que o réu efetivamente tenha tido

ciência da existência da ação, e também para o réu preso revel, prevê o

Código que o juiz lhes nomeará curador especial (art. 72).

6

O mesmo se diga em relação ao julgamento antecipado do mérito

quando o réu for revel. O contraditório, nessa hipótese, já terá sido asse-

gurado ao réu quando citado e devidamente informado das consequên-

cias que sofreria caso não respondesse tempestivamente à ação. Segundo

prevê o art. 355, II, o julgamento antecipado somente acontecerá quando

ocorrerem os efeitos da revelia e não houver requerimento de prova. Os

efeitos da revelia não incidem, a teor do que dispõe o art. 344, quando:

havendo litisconsórcio passivo, algum dos réus apresentar contestação; o

litígio versar sobre direitos indisponíveis; o autor não juntar instrumento

que a lei considere indispensável à prova do ato; ou as alegações de fato

formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição

com prova constante dos autos.

Nos casos de indeferimento da inicial e de improcedência liminar do

pedido, embora o juiz possa decidir sem antes mesmo da citação, não há

ofensa ao contraditório. Trata-se de situação em que a decisão será inva-

riavelmente favorável ao réu e, por isso, dispensa-se a concessão da prévia

6 A respeito, ver José Roberto dos Santos Bedaque.

Poderes instrutórios do juiz

. 7. ed. São Paulo: RT, 2013,

p. 64-66. Cf. também: Nelson Nery Junior.

Princípios do processo na Constituição Federal.

12. ed. São Paulo: RT,

2016, p. 280-281.