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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 37-45, 2º sem. 2016
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ARTIGOS
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com o objetivo de efetivamente influir na construção do processo mental
de tomada da decisão. E esse diálogo compreende também o dever de
ciência e o correspondente direito de reação, tanto no que diz respeito ao
pedido inicial quanto no que se refere aos atos do procedimento que ocor-
ram em seguida. Além do dever de dar ao réu ciência da existência da ação
contra si ajuizada, deve-se dar ciência de todos os atos processuais que se
seguirem a todos os envolvidos no processo,
i.e.
, partes, assistentes sim-
ples e litisconsorcial, Ministério Público etc., concedendo-lhes a oportuni-
dade de manifestação e de produção de prova e de contraprova.
Apesar do
iuria novit curia
, a garantia do contraditório implica não
apenas a oportunidade de se alegarem questões de fato, mas também
dar às partes condições de influenciar o convencimento do juiz quanto às
questões de direito.
Esse “dever de diálogo” do juiz com as partes é enfatizado no art. 10
do CPC/2015. Trata-se de regra que assimila o que parte da doutrina e seto-
res da jurisprudência preconizam já há algum tempo. Prevê o dispositivo
que nenhum órgão jurisdicional poderá decidir com base em fundamento
de que não se tenha dado às partes conhecimento (direito à informação) e
oportunidade de manifestação, mesmo que de matéria de ordem pública
se trate. Ou seja, mesmo em matérias de que o juiz pode conhecer de ofí-
cio, a decisão somente poderá ocorrer posteriormente à informação para
as partes e à abertura de prazo para eventual manifestação. Essa regra é
novidade, pois até recentemente se considerava inexistir qualquer neces-
sidade de o juiz oportunizar o contraditório quando de decisão relativa a
matéria de ordem pública. De fato, o processo civil não deve admitir meca-
nismos com potencialidade de surpreender a parte e a garantia do contra-
ditório, como barreira que permite às partes se proteger contra qualquer
decisão surpresa
, alcança inclusive as questões que possam ser conhecidas
de ofício pelo juiz.
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3 Humberto Theodoro Júnior assevera que “o contraditório do processo justo vai além da bilateralidade e da
igualdade de oportunidades proporcionadas aos litigantes, para instaurar um diálogo entre o juiz e as partes,
garantindo ao processo ‘uma atividade verdadeiramente dialética’, em proporções que possam redundar não
só em um procedimento justo, mas também em uma decisão justa, quanto possível” (
Curso de Direito Processual
Civil.
56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, v.1, p. 86).