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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 37-45, 2º sem. 2016

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ARTIGOS

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com o objetivo de efetivamente influir na construção do processo mental

de tomada da decisão. E esse diálogo compreende também o dever de

ciência e o correspondente direito de reação, tanto no que diz respeito ao

pedido inicial quanto no que se refere aos atos do procedimento que ocor-

ram em seguida. Além do dever de dar ao réu ciência da existência da ação

contra si ajuizada, deve-se dar ciência de todos os atos processuais que se

seguirem a todos os envolvidos no processo,

i.e.

, partes, assistentes sim-

ples e litisconsorcial, Ministério Público etc., concedendo-lhes a oportuni-

dade de manifestação e de produção de prova e de contraprova.

Apesar do

iuria novit curia

, a garantia do contraditório implica não

apenas a oportunidade de se alegarem questões de fato, mas também

dar às partes condições de influenciar o convencimento do juiz quanto às

questões de direito.

Esse “dever de diálogo” do juiz com as partes é enfatizado no art. 10

do CPC/2015. Trata-se de regra que assimila o que parte da doutrina e seto-

res da jurisprudência preconizam já há algum tempo. Prevê o dispositivo

que nenhum órgão jurisdicional poderá decidir com base em fundamento

de que não se tenha dado às partes conhecimento (direito à informação) e

oportunidade de manifestação, mesmo que de matéria de ordem pública

se trate. Ou seja, mesmo em matérias de que o juiz pode conhecer de ofí-

cio, a decisão somente poderá ocorrer posteriormente à informação para

as partes e à abertura de prazo para eventual manifestação. Essa regra é

novidade, pois até recentemente se considerava inexistir qualquer neces-

sidade de o juiz oportunizar o contraditório quando de decisão relativa a

matéria de ordem pública. De fato, o processo civil não deve admitir meca-

nismos com potencialidade de surpreender a parte e a garantia do contra-

ditório, como barreira que permite às partes se proteger contra qualquer

decisão surpresa

, alcança inclusive as questões que possam ser conhecidas

de ofício pelo juiz.

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3 Humberto Theodoro Júnior assevera que “o contraditório do processo justo vai além da bilateralidade e da

igualdade de oportunidades proporcionadas aos litigantes, para instaurar um diálogo entre o juiz e as partes,

garantindo ao processo ‘uma atividade verdadeiramente dialética’, em proporções que possam redundar não

só em um procedimento justo, mas também em uma decisão justa, quanto possível” (

Curso de Direito Processual

Civil.

56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, v.1, p. 86).