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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 37-45, 2º sem. 2016

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ARTIGOS

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emprestada. Assim sendo, ainda que a prova emprestada seja admitida

por razões de economia processual, sua validade depende da verificação

das garantias fundamentais, entre as quais o contraditório.

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São muitos, portanto, a meu ver, os benefícios desse redimensiona-

mento que o novo CPC dá ao contraditório. Há muitas críticas aos novos

dispositivos, fundamentalmente no sentido de que a necessidade de con-

traditório prévio a decisão a respeito de matéria de que possa o juiz conhe-

cer de ofício causará maior demora no procedimento, com prejuízo para

a razoável duração do processo. Discordo dessa afirmação e já sustentei

em diversas oportunidades que, se o processo é moroso, isso certamente

não se deve a alguns dias a mais, destinados ao exercício pleno de garantia

constitucional. Há outras questões estruturais e culturais como, por exem-

plo, a burocracia ou os “tempos mortos”, de que fala a doutrina, que efe-

tivamente dão causa à morosidade.

Além do mais, deixando de haver decisões não antecedidas de con-

traditório, haverá, ao menos em tese, possibilidade de redução do volu-

me de recursos interpostos desse tipo de decisão, em que se alega, pre-

cipuamente, violação ao contraditório. A redução de recursos por meios

legítimos e que não se afastem das garantias constitucionais é desejada

por todos que esperam, com isso, maior organização e dinamicidade da

atividade jurisdicional.

Bibliografia

Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido

Rangel Dinamarco.

Teoria geral do processo

. 31. ed. São Paulo: Malheiros,

2015.

Cândido Rangel Dinamarco.

Instituições de Direito Processual Civil.

8. ed.

São Paulo: Malheiros, 2016, v. 1.

8 A respeito, cf. Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini.

Curso avançado de Processo Civil

. 16. ed. São

Paulo: RT, 2016, v. 2, p. 249-250. Ver também: Nelson Nery Junior.

Princípios do processo na Constituição Federal.

12. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 281-283.