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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 37-45, 2º sem. 2016
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ARTIGOS
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emprestada. Assim sendo, ainda que a prova emprestada seja admitida
por razões de economia processual, sua validade depende da verificação
das garantias fundamentais, entre as quais o contraditório.
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São muitos, portanto, a meu ver, os benefícios desse redimensiona-
mento que o novo CPC dá ao contraditório. Há muitas críticas aos novos
dispositivos, fundamentalmente no sentido de que a necessidade de con-
traditório prévio a decisão a respeito de matéria de que possa o juiz conhe-
cer de ofício causará maior demora no procedimento, com prejuízo para
a razoável duração do processo. Discordo dessa afirmação e já sustentei
em diversas oportunidades que, se o processo é moroso, isso certamente
não se deve a alguns dias a mais, destinados ao exercício pleno de garantia
constitucional. Há outras questões estruturais e culturais como, por exem-
plo, a burocracia ou os “tempos mortos”, de que fala a doutrina, que efe-
tivamente dão causa à morosidade.
Além do mais, deixando de haver decisões não antecedidas de con-
traditório, haverá, ao menos em tese, possibilidade de redução do volu-
me de recursos interpostos desse tipo de decisão, em que se alega, pre-
cipuamente, violação ao contraditório. A redução de recursos por meios
legítimos e que não se afastem das garantias constitucionais é desejada
por todos que esperam, com isso, maior organização e dinamicidade da
atividade jurisdicional.
Bibliografia
Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido
Rangel Dinamarco.
Teoria geral do processo
. 31. ed. São Paulo: Malheiros,
2015.
Cândido Rangel Dinamarco.
Instituições de Direito Processual Civil.
8. ed.
São Paulo: Malheiros, 2016, v. 1.
8 A respeito, cf. Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini.
Curso avançado de Processo Civil
. 16. ed. São
Paulo: RT, 2016, v. 2, p. 249-250. Ver também: Nelson Nery Junior.
Princípios do processo na Constituição Federal.
12. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 281-283.