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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 26-36, 2º sem. 2016
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ARTIGOS
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do art. 55, caput, segunda parte, da Lei n° 9.099/95. Aplicação
do Novo CPC, que estabeleceu como paradigma a sucumbência
recursal (art. 85, § 1º). A necessidade de servir-se do processo
para reconhecimento de um direito não deve reverter em dano
a quem tem razão.” (Embargos de Declaração no Recurso Ino-
minado n. 0034173-75.2015.8.19.0210, julgado em 23/08/2016)
5 - Conclusão
Por todo o exposto, sustentamos que deve ser dada interpretação
teleológica ao art. 55, da lei nº 9.099/95, alcançando resultado extensi-
vo, com vistas a assegurar tratamento constitucional isonômico às partes,
para que pague custas e honorários advocatícios em sede de recurso ino-
minado,
a parte vencida
, e não apenas o recorrente vencido
13
.
13 Em sentido contrário: Enunciado 12.4 da CEJCA (PROVIMENTO DO RECURSO): “Provido o recurso da parte
vencida, o recorrido não responde pelos ônus sucumbenciais”.