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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 26-36, 2º sem. 2016

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ARTIGOS

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do art. 55, caput, segunda parte, da Lei n° 9.099/95. Aplicação

do Novo CPC, que estabeleceu como paradigma a sucumbência

recursal (art. 85, § 1º). A necessidade de servir-se do processo

para reconhecimento de um direito não deve reverter em dano

a quem tem razão.” (Embargos de Declaração no Recurso Ino-

minado n. 0034173-75.2015.8.19.0210, julgado em 23/08/2016)

5 - Conclusão

Por todo o exposto, sustentamos que deve ser dada interpretação

teleológica ao art. 55, da lei nº 9.099/95, alcançando resultado extensi-

vo, com vistas a assegurar tratamento constitucional isonômico às partes,

para que pague custas e honorários advocatícios em sede de recurso ino-

minado,

a parte vencida

, e não apenas o recorrente vencido

13

.

13 Em sentido contrário: Enunciado 12.4 da CEJCA (PROVIMENTO DO RECURSO): “Provido o recurso da parte

vencida, o recorrido não responde pelos ônus sucumbenciais”.