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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 37-45, 2º sem. 2016
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ARTIGOS
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oportunidade de manifestação. O processo deve cumprir sua real função,
que é meramente instrumental. Não havendo prejuízo, não há que se falar
em nulidade. Agora, por outro lado, jamais poderá o juiz proferir decisão
de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido sem
antes conceder ao autor, que restará prejudicado, a oportunidade de, a
respeito disso, se manifestar. Caso contrário, a violação ao contraditório
estaria caracterizada e o ato seria nulo de pleno direito.
Outra situação que merece destaque é a concessão de tutela de ur-
gência ou da evidência
inaudita altera pars
. Também nesses casos não há,
necessariamente, violação ao contraditório. Embora a medida seja conce-
dida antes mesmo da citação, ao réu é concedida a oportunidade de se
manifestar posteriormente, podendo, inclusive, manejar recurso de agra-
vo contra a decisão que concedeu a tutela provisória (art. 1.015, I). O que
ocorre, nesses casos, é que o contraditório é diferido,
i.e.
, postergado para
um momento posterior, antes de o provimento tornar-se definitivo. Rigo-
rosamente, o caráter provisório desse tipo de provimento também contri-
bui para que não se caracterize ofensa ao contraditório.
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O último dos aspectos polêmicos do contraditório que nos propomos
a tratar aqui é a prova emprestada. Como regra geral, a prova deve ser
produzida no bojo do processo em que foram alegados os fatos. Porém,
observadas determinadas condições, autoriza-se a utilização de prova
produzida em outro processo (art. 372), conduzida ao segundo processo
sob a forma de prova documental, independentemente do meio de prova
de que se lançou mão para a sua produção no processo de origem. Para
que se considere válida a prova emprestada, exige-se que ela tenha sido
regularmente produzida em processo jurisdicional com cognição igual ou
superior à do processo para o qual será transportada a prova e que à parte
potencialmente prejudicada por tal prova tenha sido assegurado o con-
traditório nesse primeiro processo. Além disso, o contraditório também
deve ser observado para a admissão, nesse segundo processo, da prova
7 Sobre o tema, cf. Nelson Nery Junior.
Princípios do processo na Constituição Federal
. 12. ed. São Paulo: RT, 2016,
p. 276-278.