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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 37-45, 2º sem. 2016

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ARTIGOS

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oportunidade de manifestação. O processo deve cumprir sua real função,

que é meramente instrumental. Não havendo prejuízo, não há que se falar

em nulidade. Agora, por outro lado, jamais poderá o juiz proferir decisão

de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido sem

antes conceder ao autor, que restará prejudicado, a oportunidade de, a

respeito disso, se manifestar. Caso contrário, a violação ao contraditório

estaria caracterizada e o ato seria nulo de pleno direito.

Outra situação que merece destaque é a concessão de tutela de ur-

gência ou da evidência

inaudita altera pars

. Também nesses casos não há,

necessariamente, violação ao contraditório. Embora a medida seja conce-

dida antes mesmo da citação, ao réu é concedida a oportunidade de se

manifestar posteriormente, podendo, inclusive, manejar recurso de agra-

vo contra a decisão que concedeu a tutela provisória (art. 1.015, I). O que

ocorre, nesses casos, é que o contraditório é diferido,

i.e.

, postergado para

um momento posterior, antes de o provimento tornar-se definitivo. Rigo-

rosamente, o caráter provisório desse tipo de provimento também contri-

bui para que não se caracterize ofensa ao contraditório.

7

O último dos aspectos polêmicos do contraditório que nos propomos

a tratar aqui é a prova emprestada. Como regra geral, a prova deve ser

produzida no bojo do processo em que foram alegados os fatos. Porém,

observadas determinadas condições, autoriza-se a utilização de prova

produzida em outro processo (art. 372), conduzida ao segundo processo

sob a forma de prova documental, independentemente do meio de prova

de que se lançou mão para a sua produção no processo de origem. Para

que se considere válida a prova emprestada, exige-se que ela tenha sido

regularmente produzida em processo jurisdicional com cognição igual ou

superior à do processo para o qual será transportada a prova e que à parte

potencialmente prejudicada por tal prova tenha sido assegurado o con-

traditório nesse primeiro processo. Além disso, o contraditório também

deve ser observado para a admissão, nesse segundo processo, da prova

7 Sobre o tema, cf. Nelson Nery Junior.

Princípios do processo na Constituição Federal

. 12. ed. São Paulo: RT, 2016,

p. 276-278.