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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 37-45, 2º sem. 2016
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ARTIGOS
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Notas sobre o contraditório no novo
sistema processual civil
Luiz Rodrigues Wambier
Doutor em Direito Processual Civil pela PUC-SP.
Professor de Direito Processual Civil.
O sistema processual inaugurado pelo Código de Processo Civil pro-
mulgado em 2015, em vigor a partir deste ano, trouxe inúmeras alterações
importantes. Sem qualquer sombra de dúvidas, um dos pontos que mere-
ce nossa observação e reflexão é o que trata da sensível ampliação do con-
traditório. Certamente, os novos contornos dados a esse princípio trarão
profunda simplificação do sistema, com inegáveis resultados no alcance da
efetividade do processo.
O art. 5º da CF, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, dis-
põe, no inciso LV, expressamente que:
“aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
É, portanto, garantia de índole constitucional, dotado daquilo que
a doutrina chama de
eficácia plena
, constituindo-se em vetor indicativo
da conduta a ser observada tanto pelo legislador quanto pelo juiz ou por
quem tenha poderes decisórios, no plano administrativo, público ou pri-
vado.
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Embora, por um lado, a proteção constitucional torne a previsão
1 Para Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, o princípio do
contraditório “também indica garantia fundamental de justiça: absolutamente inseparável da distribuição da
justiça organizada, o princípio da audiência bilateral encontra expressão no brocardo romano
audiatur et altera
pars.
Ele é tão intimamente ligado ao exercício do poder, sempre influente sobre a esfera jurídica das pessoas,
que a doutrina moderna o considera inerente mesmo à própria noção de processo” (
Teoria geral do processo
.
31. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 79). No mesmo sentido, Leonardo Carneiro da Cunha sustenta que “o prin-
cípio do contraditório constitui uma necessidade inerente ao procedimento, ostentando a natureza de direito
inviolável em todos os seus estágios e graus, como condição de paridade entre as partes. Um procedimento em
que não se assegure o contraditório não é um procedimento jurisdicional; poderá ser uma sequência de atos,
mas não um procedimento jurisdicional, nem mesmo um processo” (
A atendibilidade dos fatos supervenientes
no Processo Civil
: uma análise comparativa entre o sistema português e o brasileiro. Coimbra: Almedina, 2012, p.
59). Ainda, no entender de Fredie Didie Jr., “o princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na
estruturação do processo. Democracia é participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da
garantia do contraditório. O princípio do contraditório deve ser visto como exigência para o exercício democrá-