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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 37-45, 2º sem. 2016

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ARTIGOS

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Notas sobre o contraditório no novo

sistema processual civil

Luiz Rodrigues Wambier

Doutor em Direito Processual Civil pela PUC-SP.

Professor de Direito Processual Civil.

O sistema processual inaugurado pelo Código de Processo Civil pro-

mulgado em 2015, em vigor a partir deste ano, trouxe inúmeras alterações

importantes. Sem qualquer sombra de dúvidas, um dos pontos que mere-

ce nossa observação e reflexão é o que trata da sensível ampliação do con-

traditório. Certamente, os novos contornos dados a esse princípio trarão

profunda simplificação do sistema, com inegáveis resultados no alcance da

efetividade do processo.

O art. 5º da CF, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, dis-

põe, no inciso LV, expressamente que:

“aos litigantes, em processo judicial

ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório

e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

É, portanto, garantia de índole constitucional, dotado daquilo que

a doutrina chama de

eficácia plena

, constituindo-se em vetor indicativo

da conduta a ser observada tanto pelo legislador quanto pelo juiz ou por

quem tenha poderes decisórios, no plano administrativo, público ou pri-

vado.

1

Embora, por um lado, a proteção constitucional torne a previsão

1 Para Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, o princípio do

contraditório “também indica garantia fundamental de justiça: absolutamente inseparável da distribuição da

justiça organizada, o princípio da audiência bilateral encontra expressão no brocardo romano

audiatur et altera

pars.

Ele é tão intimamente ligado ao exercício do poder, sempre influente sobre a esfera jurídica das pessoas,

que a doutrina moderna o considera inerente mesmo à própria noção de processo” (

Teoria geral do processo

.

31. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 79). No mesmo sentido, Leonardo Carneiro da Cunha sustenta que “o prin-

cípio do contraditório constitui uma necessidade inerente ao procedimento, ostentando a natureza de direito

inviolável em todos os seus estágios e graus, como condição de paridade entre as partes. Um procedimento em

que não se assegure o contraditório não é um procedimento jurisdicional; poderá ser uma sequência de atos,

mas não um procedimento jurisdicional, nem mesmo um processo” (

A atendibilidade dos fatos supervenientes

no Processo Civil

: uma análise comparativa entre o sistema português e o brasileiro. Coimbra: Almedina, 2012, p.

59). Ainda, no entender de Fredie Didie Jr., “o princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na

estruturação do processo. Democracia é participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da

garantia do contraditório. O princípio do contraditório deve ser visto como exigência para o exercício democrá-