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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 26-36, 2º sem. 2016
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ARTIGOS
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caso de provimento parcial do pedido recursal, haveria imposição de ônus
decorrentes da sucumbência, na hipótese do art. 55 da lei nº 9.099/95:
“
Diferentemente do que ocorria sob a vigência do CPC/73, também haveria a
condenação na hipótese de ser o recurso provido, porque o Novo CPC estabe-
leceu como paradigma a condenação recursal (art. 85, § 1º). Da mesma forma
no caso de provimento parcial do recurso, subsiste razão para a condenação
da parte nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85,§ 14 do CPC/15
.”
7
Joel Dias Figueira Júnior
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assim dispõe:
“Ao Colégio Recursal caberá a fixação da verba honorária que
será arcada pela parte sucumbente, atendendo aos parâmetros
estabelecidos no art. 20 do CPC. Pouco importa se o sucumben-
te, em segundo grau de jurisdição, é o recorrente ou o recorri-
do. Na segunda parte do caput do art. 55 da Lei 9.099/95, disse
menos o legislador do que desejava, tendo em vista que, não
raramente, ambas as partes recorrem da sentença de primeiro
grau, mantendo-se ou modificando-se (total ou parcialmente) a
decisão impugnada.
Assim, para fins de incidência cabal do princípio da sucumbên-
cia em segundo grau, o que deve nortear o julgador é a iden-
tificação do sujeito perdedor da causa, independentemente
de se tratar de recorrente ou recorrido. Em outras palavras, o
‘recorrido vencido’, por óbvio, deve também ser condenado ao
pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
Se assim não for, se aplicada isoladamente a regra do art. 55, ca-
put, segunda parte, da Lei 9.099/1995, chega-se à absurda con-
clusão de que, se vencedor o recorrente, o recorrido perdedor
não arcará com sucumbência alguma.”
De uma forma ou de outra:
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7 ROCHA, Felippe Borring em
Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais
, ed. Atlas, 8ª edição, 2016, p. 151.
8
Manual dos Juizados Especiais Estaduais e Federais
. Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 320.
9 “O advento do novo CPC, em vigência a partir de 16.03.2016, em nada muda nesse aspecto de aplicação subsi-