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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 26-36, 2º sem. 2016

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ARTIGOS

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caso de provimento parcial do pedido recursal, haveria imposição de ônus

decorrentes da sucumbência, na hipótese do art. 55 da lei nº 9.099/95:

Diferentemente do que ocorria sob a vigência do CPC/73, também haveria a

condenação na hipótese de ser o recurso provido, porque o Novo CPC estabe-

leceu como paradigma a condenação recursal (art. 85, § 1º). Da mesma forma

no caso de provimento parcial do recurso, subsiste razão para a condenação

da parte nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85,§ 14 do CPC/15

.”

7

Joel Dias Figueira Júnior

8

assim dispõe:

“Ao Colégio Recursal caberá a fixação da verba honorária que

será arcada pela parte sucumbente, atendendo aos parâmetros

estabelecidos no art. 20 do CPC. Pouco importa se o sucumben-

te, em segundo grau de jurisdição, é o recorrente ou o recorri-

do. Na segunda parte do caput do art. 55 da Lei 9.099/95, disse

menos o legislador do que desejava, tendo em vista que, não

raramente, ambas as partes recorrem da sentença de primeiro

grau, mantendo-se ou modificando-se (total ou parcialmente) a

decisão impugnada.

Assim, para fins de incidência cabal do princípio da sucumbên-

cia em segundo grau, o que deve nortear o julgador é a iden-

tificação do sujeito perdedor da causa, independentemente

de se tratar de recorrente ou recorrido. Em outras palavras, o

‘recorrido vencido’, por óbvio, deve também ser condenado ao

pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.

Se assim não for, se aplicada isoladamente a regra do art. 55, ca-

put, segunda parte, da Lei 9.099/1995, chega-se à absurda con-

clusão de que, se vencedor o recorrente, o recorrido perdedor

não arcará com sucumbência alguma.”

De uma forma ou de outra:

9

7 ROCHA, Felippe Borring em

Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais

, ed. Atlas, 8ª edição, 2016, p. 151.

8

Manual dos Juizados Especiais Estaduais e Federais

. Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 320.

9 “O advento do novo CPC, em vigência a partir de 16.03.2016, em nada muda nesse aspecto de aplicação subsi-