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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 26-36, 2º sem. 2016

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ARTIGOS

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regra da causalidade impõe àquele que recorreu e restou vencido o paga-

mento de custas ao erário e honorários ao advogado da parte contrária. É

um raciocínio lógico: a parte recorreu indevidamente, tanto que vencida,

tendo dado causa ao prolongamento do processo na instância recursal,

sendo justa a condenação acessória. Contudo, quando o resultado é inver-

so, vencido o recorrido, este deu causa não à fase recursal, mas a todo o

processo desde a primeira instância, devendo ser condenado ao ressarci-

mento de custas recursais à parte vencedora, bem como ao pagamento de

honorários ao advogado desta.

Desta forma, o art. 55,

in fine

, deve ser lido da seguinte maneira: em

segundo grau,

a parte vencida

, pagará as custas e honorários de advogado,

que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de conde-

nação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Nesse sentido, ensina Alexandre Freitas Câmara:

“Sintetizando, pois,

tendo havido interposição de recurso, a parte que sair vencida em segundo

grau de jurisdição será condenada a pagar as despesas que a outra parte

eventualmente tenha adiantado, e os honorários de seu advogado, na forma

do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95, o qual deve ser interpretado – como

acaba de ser demonstrado – extensivamente.

6

O festejado professor Felippe Borring Rocha, em sua obra que é

referência sobre juizados especiais, vai além e sustenta que, mesmo em

6 CÂMARA, Alexandre Freitas em

Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública

– Uma aborda-

gem crítica. Ed. Lumen Juris, 6ª edição, 2010, p. 200/201. Antecedente a citação:

“Interposto o recurso, pois, ha-

verá – ressalvados os casos de gratuidade de justiça – preparo. Consequência disso é que terá de haver a imposição

a alguma das partes da obrigação de arcar com o custo do processo (já que interposto o recurso, terá havido custo

econômico do processo). Por essa razão, estabelece o art. 55 da Lei n° 9.099/95, em sua parte final, que “em segun-

do grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez por

cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Pelo texto da lei se verifica que a condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios

incidirá sobre o recorrente vencido. Não se pode, porém, interpretar literalmente o dispositivo, sob pena de não

se estabelecer corretamente o alcance dessa norma. Condenar apenas o recorrente vencido implica estabelecer

tratamento desigual, violando-se o princípio da isonomia e, por conseguinte, o do devido processo legal. A parte

vencida em seu primeiro grau que venha a recorrer e saia vencedora, sendo seu recurso provido, teve de efetuar o

preparo e, por isso, não há qualquer razão para que se lhe imponha o custo econômico do processo se logrou êxito.

Parece-me, pois, que também o recorrido vencido será condenado, em segundo grau de jurisdição, a arcar com o

custo econômico do processo, pagando ao recorrente as despesas que adiantou e os honorários de seu advogado,

na forma prevista nesse art. 55 da Lei n° 9.099/95.”