

u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 26-36, 2º sem. 2016
u
32
u
ARTIGOS
u
regra da causalidade impõe àquele que recorreu e restou vencido o paga-
mento de custas ao erário e honorários ao advogado da parte contrária. É
um raciocínio lógico: a parte recorreu indevidamente, tanto que vencida,
tendo dado causa ao prolongamento do processo na instância recursal,
sendo justa a condenação acessória. Contudo, quando o resultado é inver-
so, vencido o recorrido, este deu causa não à fase recursal, mas a todo o
processo desde a primeira instância, devendo ser condenado ao ressarci-
mento de custas recursais à parte vencedora, bem como ao pagamento de
honorários ao advogado desta.
Desta forma, o art. 55,
in fine
, deve ser lido da seguinte maneira: em
segundo grau,
a parte vencida
, pagará as custas e honorários de advogado,
que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de conde-
nação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Nesse sentido, ensina Alexandre Freitas Câmara:
“Sintetizando, pois,
tendo havido interposição de recurso, a parte que sair vencida em segundo
grau de jurisdição será condenada a pagar as despesas que a outra parte
eventualmente tenha adiantado, e os honorários de seu advogado, na forma
do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95, o qual deve ser interpretado – como
acaba de ser demonstrado – extensivamente.
”
6
O festejado professor Felippe Borring Rocha, em sua obra que é
referência sobre juizados especiais, vai além e sustenta que, mesmo em
6 CÂMARA, Alexandre Freitas em
Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública
– Uma aborda-
gem crítica. Ed. Lumen Juris, 6ª edição, 2010, p. 200/201. Antecedente a citação:
“Interposto o recurso, pois, ha-
verá – ressalvados os casos de gratuidade de justiça – preparo. Consequência disso é que terá de haver a imposição
a alguma das partes da obrigação de arcar com o custo do processo (já que interposto o recurso, terá havido custo
econômico do processo). Por essa razão, estabelece o art. 55 da Lei n° 9.099/95, em sua parte final, que “em segun-
do grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez por
cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Pelo texto da lei se verifica que a condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios
incidirá sobre o recorrente vencido. Não se pode, porém, interpretar literalmente o dispositivo, sob pena de não
se estabelecer corretamente o alcance dessa norma. Condenar apenas o recorrente vencido implica estabelecer
tratamento desigual, violando-se o princípio da isonomia e, por conseguinte, o do devido processo legal. A parte
vencida em seu primeiro grau que venha a recorrer e saia vencedora, sendo seu recurso provido, teve de efetuar o
preparo e, por isso, não há qualquer razão para que se lhe imponha o custo econômico do processo se logrou êxito.
Parece-me, pois, que também o recorrido vencido será condenado, em segundo grau de jurisdição, a arcar com o
custo econômico do processo, pagando ao recorrente as despesas que adiantou e os honorários de seu advogado,
na forma prevista nesse art. 55 da Lei n° 9.099/95.”