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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 26-36, 2º sem. 2016
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ARTIGOS
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rios, recursos extraordinários e embargos de divergência poderiam conter
a majoração aqui estudada.
Contudo, como muito bem salienta o professor Luiz Henrique Volpe
Camargo
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, é possível que decisão interlocutória fixe honorários sendo,
portanto, possível, ocorrer a majoração em agravo de instrumento, como
na decisão interlocutória que: (1) versa sobre o mérito da causa (art. 1.015,
II); (2) exclui litisconsorte (art. 1.015, VII); e (3) julga a fase de liquidação de
sentença (art. 1.015, parágrafo único).
Nos embargos de declaração, em regra não haverá majoração hono-
rária, pois não se está atacando a decisão, mas apenas buscando um es-
clarecimento ou integração da decisão judicial
5
. Entendemos, no entanto,
que quando os embargos de declaração modificarem a decisão embarga-
da, houve verdadeira função recursal, podendo haver aumento do percen-
tual de honorários de advogado.
Por se tratar de instituto aplicável aos recursos, não haverá majora-
ção de verba honorária no reexame necessário (art. 496, CPC/2015).
4 – Honorários na lei nº 9.099/95
Em sede de juizados especiais cíveis estaduais, a lei nº 9.099/95 prevê
em seu art. 55:
“A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em
custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de
advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor
de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”
Interpretando literalmente o disposto na parte final do art. 55, a con-
clusão seria que apenas ao recorrente vencido seria imposto o pagamento
de custas e honorários advocatícios. De fato, como defendemos acima, a
4 CAMARGO, Luiz Henrique Volpe em “Os Honorários Advocatícios pela Sucumbência Recursal no CPC/2015”,
artigo publicado na obra coletiva
Coleção Novo CPC – Doutrina Selecionada
, volume 1, Parte Geral, ed. JusPodivm,
1ª edição, p. 749.
5 Nesse sentido, Camargo,
op. cit
., p. 749.