Background Image
Previous Page  31 / 204 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 31 / 204 Next Page
Page Background

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 26-36, 2º sem. 2016

u

31

u

ARTIGOS

u

rios, recursos extraordinários e embargos de divergência poderiam conter

a majoração aqui estudada.

Contudo, como muito bem salienta o professor Luiz Henrique Volpe

Camargo

4

, é possível que decisão interlocutória fixe honorários sendo,

portanto, possível, ocorrer a majoração em agravo de instrumento, como

na decisão interlocutória que: (1) versa sobre o mérito da causa (art. 1.015,

II); (2) exclui litisconsorte (art. 1.015, VII); e (3) julga a fase de liquidação de

sentença (art. 1.015, parágrafo único).

Nos embargos de declaração, em regra não haverá majoração hono-

rária, pois não se está atacando a decisão, mas apenas buscando um es-

clarecimento ou integração da decisão judicial

5

. Entendemos, no entanto,

que quando os embargos de declaração modificarem a decisão embarga-

da, houve verdadeira função recursal, podendo haver aumento do percen-

tual de honorários de advogado.

Por se tratar de instituto aplicável aos recursos, não haverá majora-

ção de verba honorária no reexame necessário (art. 496, CPC/2015).

4 – Honorários na lei nº 9.099/95

Em sede de juizados especiais cíveis estaduais, a lei nº 9.099/95 prevê

em seu art. 55:

“A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em

custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.

Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de

advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor

de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”

Interpretando literalmente o disposto na parte final do art. 55, a con-

clusão seria que apenas ao recorrente vencido seria imposto o pagamento

de custas e honorários advocatícios. De fato, como defendemos acima, a

4 CAMARGO, Luiz Henrique Volpe em “Os Honorários Advocatícios pela Sucumbência Recursal no CPC/2015”,

artigo publicado na obra coletiva

Coleção Novo CPC – Doutrina Selecionada

, volume 1, Parte Geral, ed. JusPodivm,

1ª edição, p. 749.

5 Nesse sentido, Camargo,

op. cit

., p. 749.