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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 26-36, 2º sem. 2016
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ARTIGOS
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vogados, que recebiam os valores em seu nome para, após, depositá-los
em favor da sociedade que integravam gerando, em tese, tributação na
pessoa física e na pessoa jurídica. Na vigência do código de 2015, a socie-
dade poderá receber diretamente, se assim desejar, iluminando eventuais
pontos obscuros ao auferir renda.
3 – Honorários sucumbenciais na fase recursal
Uma grande inovação trazida pelo CPC/2015 é a possibilidade de
majoração da verba honorária na fase recursal. Trata-se, claramente, de
mecanismo com dupla função: (1) desestimular a interposição de recursos
meramente protelatórios, desprovidos de fundamentos ou temerários; e
(2) conceder aos advogados a possibilidade remuneração sucumbencial
proporcional ao serviço prestado.
Dispõe o art. 85, §11, que “o
tribunal, ao julgar recurso, majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional re-
alizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2
o
a 6
o
, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários
devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabe-
lecidos nos §§ 2
o
e 3
o
para a fase de conhecimento.
O código perdeu excelen-
te oportunidade de deixar o instituto mais efetivo, pois limita a majoração
dos honorários na fase recursal ao percentual máximo permitido (20%).
Assim, se na fase de conhecimento o juiz condenar a parte perdedora ao
pagamento de honorários de 20% sobre o valor da condenação, não haverá
imposição sucumbencial na fase recursal. Nesse caso, não haverá qualquer
meio desestimulador a evitar recursos desarrazoados. Melhor seria ter
mantido a redação original do anteprojeto do CPC, que previa o limite de
25% de honorários na fase recursal.
Não haverá, contudo, imposição de verba honorária em qualquer hi-
pótese. Ao contrário, é preciso que haja fixação de honorários sucumben-
ciais na decisão recorrida para que o recurso possa majorá-los, eis que o
art. 85, §11 deve ser combinado com a regra contida no art. 85,
caput.
Nes-
se sentido, como em regra apenas sentenças e acórdãos impõem honorá-
rios, supõe-se que apenas apelações, recursos especiais, recursos ordiná-