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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 26-36, 2º sem. 2016

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ARTIGOS

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vogados, que recebiam os valores em seu nome para, após, depositá-los

em favor da sociedade que integravam gerando, em tese, tributação na

pessoa física e na pessoa jurídica. Na vigência do código de 2015, a socie-

dade poderá receber diretamente, se assim desejar, iluminando eventuais

pontos obscuros ao auferir renda.

3 – Honorários sucumbenciais na fase recursal

Uma grande inovação trazida pelo CPC/2015 é a possibilidade de

majoração da verba honorária na fase recursal. Trata-se, claramente, de

mecanismo com dupla função: (1) desestimular a interposição de recursos

meramente protelatórios, desprovidos de fundamentos ou temerários; e

(2) conceder aos advogados a possibilidade remuneração sucumbencial

proporcional ao serviço prestado.

Dispõe o art. 85, §11, que “o

tribunal, ao julgar recurso, majorará os

honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional re-

alizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2

o

a 6

o

, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários

devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabe-

lecidos nos §§ 2

o

e 3

o

para a fase de conhecimento.

O código perdeu excelen-

te oportunidade de deixar o instituto mais efetivo, pois limita a majoração

dos honorários na fase recursal ao percentual máximo permitido (20%).

Assim, se na fase de conhecimento o juiz condenar a parte perdedora ao

pagamento de honorários de 20% sobre o valor da condenação, não haverá

imposição sucumbencial na fase recursal. Nesse caso, não haverá qualquer

meio desestimulador a evitar recursos desarrazoados. Melhor seria ter

mantido a redação original do anteprojeto do CPC, que previa o limite de

25% de honorários na fase recursal.

Não haverá, contudo, imposição de verba honorária em qualquer hi-

pótese. Ao contrário, é preciso que haja fixação de honorários sucumben-

ciais na decisão recorrida para que o recurso possa majorá-los, eis que o

art. 85, §11 deve ser combinado com a regra contida no art. 85,

caput.

Nes-

se sentido, como em regra apenas sentenças e acórdãos impõem honorá-

rios, supõe-se que apenas apelações, recursos especiais, recursos ordiná-