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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 26-36, 2º sem. 2016
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ARTIGOS
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para receber em caso concurso de credores. Portanto, a natureza alimen-
tícia dos honorários não permite, em execução, o requerimento de prisão
civil do devedor desses honorários, eis que gozam de privilégios de nature-
za trabalhista, mesmo tendo natureza de alimentos.
Ainda no parágrafo 14, louvável a vedação à compensação de hono-
rários em caso de sucumbência recíproca. Desta forma, se ambas as partes
sucumbirem em parte do pedido, todos os advogados receberão proporcio-
nalmente remuneração. Admitir a compensação em casos de sucumbência
recíproca significaria que os advogados nada receberiam por sua atuação
no processo. Superado, portanto, o entendimento do enunciado nº 306 da
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, que permitia a
compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca
3
.
Tema que desperta discussão na doutrina versa sobre a natureza dos
honorários advocatícios sucumbenciais impostos em favor de sociedade
de advogados. Prevê o art. 85, § 15 que
“o advogado pode requerer que
o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da so-
ciedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hi-
pótese o disposto no § 14”
. A parte final do dispositivo deixa muito claro
que a previsão do parágrafo anterior (natureza alimentar dos honorários)
é aplicada aos honorários fixados em favor de sociedade de advogados.
Há uma razão para esse entendimento legal. As sociedades de advogados
têm natureza simples, atraindo a pessoalidade e afastando a atividade em-
presarial. Assim, a pessoa jurídica estaria apenas recebendo os honorários
destinados à manutenção dos seus sócios, o que faz com que os valores ali
recebidos tenham a mesma natureza de quando recebidos pelas pessoas
físicas dos sócios.
Por fim, aplaudimos a opção do legislador em permitir imposição de
honorários em favor de sociedade de advogados, livrando os advogados
de enfrentar eventuais problemas na seara tributária. Na legislação ante-
rior, a remuneração sucumbencial somente era imposta em favor dos ad-
3 Nesse sentido, enunciado 244 do Fórum Permanente de Processualistas Civis e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim
et alii
em
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil
, artigo por artigo, ed. Revista dos Tribunais,
1ª edição, 2015, p. 169.