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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 26-36, 2º sem. 2016

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ARTIGOS

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para receber em caso concurso de credores. Portanto, a natureza alimen-

tícia dos honorários não permite, em execução, o requerimento de prisão

civil do devedor desses honorários, eis que gozam de privilégios de nature-

za trabalhista, mesmo tendo natureza de alimentos.

Ainda no parágrafo 14, louvável a vedação à compensação de hono-

rários em caso de sucumbência recíproca. Desta forma, se ambas as partes

sucumbirem em parte do pedido, todos os advogados receberão proporcio-

nalmente remuneração. Admitir a compensação em casos de sucumbência

recíproca significaria que os advogados nada receberiam por sua atuação

no processo. Superado, portanto, o entendimento do enunciado nº 306 da

jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, que permitia a

compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca

3

.

Tema que desperta discussão na doutrina versa sobre a natureza dos

honorários advocatícios sucumbenciais impostos em favor de sociedade

de advogados. Prevê o art. 85, § 15 que

“o advogado pode requerer que

o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da so-

ciedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hi-

pótese o disposto no § 14”

. A parte final do dispositivo deixa muito claro

que a previsão do parágrafo anterior (natureza alimentar dos honorários)

é aplicada aos honorários fixados em favor de sociedade de advogados.

Há uma razão para esse entendimento legal. As sociedades de advogados

têm natureza simples, atraindo a pessoalidade e afastando a atividade em-

presarial. Assim, a pessoa jurídica estaria apenas recebendo os honorários

destinados à manutenção dos seus sócios, o que faz com que os valores ali

recebidos tenham a mesma natureza de quando recebidos pelas pessoas

físicas dos sócios.

Por fim, aplaudimos a opção do legislador em permitir imposição de

honorários em favor de sociedade de advogados, livrando os advogados

de enfrentar eventuais problemas na seara tributária. Na legislação ante-

rior, a remuneração sucumbencial somente era imposta em favor dos ad-

3 Nesse sentido, enunciado 244 do Fórum Permanente de Processualistas Civis e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim

et alii

em

Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil

, artigo por artigo, ed. Revista dos Tribunais,

1ª edição, 2015, p. 169.