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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 26-36, 2º sem. 2016
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ARTIGOS
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O novo código positiva uma forma ampla de imposição de honorá-
rios, como se vê no art. 85, § 1º, que os prevê não só no processo de conhe-
cimento principal, mas também nos incidentes, como a reconvenção, fase
de cumprimento de sentença, provisória e definitiva, na execução autôno-
ma, resistida ou não
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e nos recursos. A inovação fica por conta da execução
dos honorários fixados nos embargos do executado, que, na forma do art. 85,
§ 13, ocorrerá nos autos do processo principal.
Outro ineditismo está previsto no art. 85, § 2º, ao determinar que a
base de cálculo dos honorários sucumbenciais será o valor da condenação
ou do
proveito econômico
, resguardando claramente a remuneração do
advogado conforme as vantagens auferidas pela parte que representa. Se
a parte sucumbir em parte mínima do pedido, não haverá imposição de
honorários a esta (art. 86, parágrafo único). Nesse sentido, está abolida a
prática de imposição de verba honorária exclusivamente tendo como base
de cálculo o valor da causa. Tal entendimento já era visto na jurisprudência
predominante na vigência do CPC/1973.
Mais uma inovação encontra-se nas ações de indenização por danos
contra a pessoa, quando decorrentes de ato ilícito. Nesse caso, o percen-
tual de honorários será fixado sobre a soma das prestações vencidas e de
doze prestações vincendas, cujo objetivo é dar mais fidelidade à verba
remuneratória do advogado.
Os honorários de advogado têm natureza alimentar, como dispõe o
art. 85, § 14. Trata-se de entendimento já esposado na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo
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e agora positivado no novo código. Assim, os honorários gozam de todas
as prerrogativas inerentes aos créditos trabalhistas, tais como preferência
1 A jurisprudência dominante assim já se manifestava na vigência do CPC/1973, como se vê, por exemplo, no
enunciado nº 345, do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais
de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
2 STJ, Corte Especial, recurso repetitivo (tema 637), REsp nº 1.152.218/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 07/045/2014: “Direito Processual Civil e Empresarial. Recurso especial representativo de controvérsia. Art.
543-c do CPC. Honorários advocatícios. Falência. Habilitação. Crédito de natureza alimentar. Art. 24 da lei n.
8.906/1994.”