Background Image
Previous Page  28 / 204 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 28 / 204 Next Page
Page Background

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 26-36, 2º sem. 2016

u

28

u

ARTIGOS

u

O novo código positiva uma forma ampla de imposição de honorá-

rios, como se vê no art. 85, § 1º, que os prevê não só no processo de conhe-

cimento principal, mas também nos incidentes, como a reconvenção, fase

de cumprimento de sentença, provisória e definitiva, na execução autôno-

ma, resistida ou não

1

e nos recursos. A inovação fica por conta da execução

dos honorários fixados nos embargos do executado, que, na forma do art. 85,

§ 13, ocorrerá nos autos do processo principal.

Outro ineditismo está previsto no art. 85, § 2º, ao determinar que a

base de cálculo dos honorários sucumbenciais será o valor da condenação

ou do

proveito econômico

, resguardando claramente a remuneração do

advogado conforme as vantagens auferidas pela parte que representa. Se

a parte sucumbir em parte mínima do pedido, não haverá imposição de

honorários a esta (art. 86, parágrafo único). Nesse sentido, está abolida a

prática de imposição de verba honorária exclusivamente tendo como base

de cálculo o valor da causa. Tal entendimento já era visto na jurisprudência

predominante na vigência do CPC/1973.

Mais uma inovação encontra-se nas ações de indenização por danos

contra a pessoa, quando decorrentes de ato ilícito. Nesse caso, o percen-

tual de honorários será fixado sobre a soma das prestações vencidas e de

doze prestações vincendas, cujo objetivo é dar mais fidelidade à verba

remuneratória do advogado.

Os honorários de advogado têm natureza alimentar, como dispõe o

art. 85, § 14. Trata-se de entendimento já esposado na jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo

2

e agora positivado no novo código. Assim, os honorários gozam de todas

as prerrogativas inerentes aos créditos trabalhistas, tais como preferência

1 A jurisprudência dominante assim já se manifestava na vigência do CPC/1973, como se vê, por exemplo, no

enunciado nº 345, do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais

de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.

2 STJ, Corte Especial, recurso repetitivo (tema 637), REsp nº 1.152.218/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado

em 07/045/2014: “Direito Processual Civil e Empresarial. Recurso especial representativo de controvérsia. Art.

543-c do CPC. Honorários advocatícios. Falência. Habilitação. Crédito de natureza alimentar. Art. 24 da lei n.

8.906/1994.”