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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 26-36, 2º sem. 2016
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ARTIGOS
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2 – Honorários advocatícios sucumbenciais
Os honorários advocatícios sucumbenciais mantiveram, na nova
legislação, sua natureza de condenação pecuniária imposta à parte que
deu causa indevida ao ajuizamento da ação. Assim, vê-se claramente que
o CPC/2015 positivou a tese da
causalidade
, adotada pela doutrina e juris-
prudência predominantes na codificação anterior, disposta no art. 85, §10,
segundo o qual
“Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos
por quem deu causa ao processo”
. Dessa forma, quando a parte for venci-
da, esta pagará honorários advocatícios à parte contrária (art. 85,
caput
)
porque a decisão final reconheceu que o vencedor só foi parte da deman-
da por culpa da parte contrária. Propomos dois exemplos: (1) o autor ajuíza
a ação em face do réu e a sentença julga o pedido autoral procedente. O
réu, vencido, paga honorários ao advogado porque
deu causa
à existência
da ação, pois se tivesse cumprido a obrigação que tinha para com o autor,
a ação jamais teria sido proposta. (2) o autor ajuíza a ação em face do réu
e a sentença julga o pedido do demandante improcedente. Nesse caso o
autor paga honorários ao réu porque este (como reconhecido na senten-
ça) não era devedor do autor, razão pela qual fora o próprio autor que
deu
causa
à existência da ação.
Existem, no entanto, hipóteses em que a parte obtém decisão des-
favorável e, ainda assim, não lhe são impostos honorários sucumbenciais
por não ter dado causa a existência da ação. Pensemos, como exemplo,
na ação proposta por Paulo em face de um provedor de internet pedindo
que o réu apresente as informações referentes a alguns
e-mails
recebidos
anonimamente pelo autor, contendo ameaças de morte. O provedor-réu
contesta alegando que está proibido de fornecer tais dados, mas que os
apresenta de bom grado, se for proferida decisão judicial nesse sentido.
O juiz julga procedente o pedido determinando que o réu informe o reme-
tente daqueles
e-mails
. Nesse caso, o réu sucumbiu, mas não será conde-
nado ao pagamento de honorários, eis que não deu causa a existência da
ação. Portanto, reiteramos o que sempre defendemos alhures: a expres-
são “honorários advocatícios sucumbenciais
”
é inadequada, pois eles não
decorrem da sucumbência, mas sim da causalidade.