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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 26-36, 2º sem. 2016
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ARTIGOS
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO
CPC/2015 E SEUS REFLEXOS NOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS
ALEXANDRE CHINI
Juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro, pós-graduado em Direito pela Uni-
versidade Gama Filho – UGF (1993), titular do I Juizado Especial Cível da Comarca
de Niterói, integrante da 4ª Turma Recursal Cível, foi membro da Comissão de
Apoio à Qualidade dos Serviços Judiciais – COMAQ e da Comissão Judiciária de
Articulação dos Juizados Especiais – COJES, tendo exercido a Coordenação
das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e Fazendárias (2013)
ALEXANDRE FLEXA
Advogado, pós-graduado em Direito pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Pro-
fessor dos cursos de pós-graduação em Direito Processual Civil da Fundação
Getúlio Vargas - FGV, Ibmec, PUC-Rio e da Escola da Magistratura do Estado do
Rio de Janeiro – EMERJ.
1. Considerações iniciais
O CPC/2015, no capítulo que trata das despesas processuais, honorá-
rios de advogados – públicos e privados – e das multas por ilícitos proces-
suais, inova ao dispor minuciosamente sobre os honorários sucumbenciais
impostos por decisão judicial. Não é à toa que o art. 85, a respeito do tema,
é o maior artigo de todo o novo código, com
caput
e dezenove parágrafos,
abordando honorários tendo por base de cálculo o proveito econômico
obtido pelo vencedor; determinação de honorários nas causas em que a
Fazenda Pública for parte e majoração de honorários na fase recursal, por
exemplo. Esse capítulo também proporciona alterações
em
temas trata-
dos na legislação anterior, como ocorreu com o percentual de honorários
nas ações indenizatórias por ato ilícito contra pessoa.
O tema é tão bem definido na novel legislação que irradia seus efei-
tos até para os processos regidos por legislação extravagante. Ao final do
texto, abordaremos os impactos do CPC/2015 no art. 55, da lei nº 9.099/95.