Background Image
Previous Page  26 / 204 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 26 / 204 Next Page
Page Background

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 26-36, 2º sem. 2016

u

26

u

ARTIGOS

u

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO

CPC/2015 E SEUS REFLEXOS NOS JUIZADOS

ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS

ALEXANDRE CHINI

Juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro, pós-graduado em Direito pela Uni-

versidade Gama Filho – UGF (1993), titular do I Juizado Especial Cível da Comarca

de Niterói, integrante da 4ª Turma Recursal Cível, foi membro da Comissão de

Apoio à Qualidade dos Serviços Judiciais – COMAQ e da Comissão Judiciária de

Articulação dos Juizados Especiais – COJES, tendo exercido a Coordenação

das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e Fazendárias (2013)

ALEXANDRE FLEXA

Advogado, pós-graduado em Direito pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Pro-

fessor dos cursos de pós-graduação em Direito Processual Civil da Fundação

Getúlio Vargas - FGV, Ibmec, PUC-Rio e da Escola da Magistratura do Estado do

Rio de Janeiro – EMERJ.

1. Considerações iniciais

O CPC/2015, no capítulo que trata das despesas processuais, honorá-

rios de advogados – públicos e privados – e das multas por ilícitos proces-

suais, inova ao dispor minuciosamente sobre os honorários sucumbenciais

impostos por decisão judicial. Não é à toa que o art. 85, a respeito do tema,

é o maior artigo de todo o novo código, com

caput

e dezenove parágrafos,

abordando honorários tendo por base de cálculo o proveito econômico

obtido pelo vencedor; determinação de honorários nas causas em que a

Fazenda Pública for parte e majoração de honorários na fase recursal, por

exemplo. Esse capítulo também proporciona alterações

em

temas trata-

dos na legislação anterior, como ocorreu com o percentual de honorários

nas ações indenizatórias por ato ilícito contra pessoa.

O tema é tão bem definido na novel legislação que irradia seus efei-

tos até para os processos regidos por legislação extravagante. Ao final do

texto, abordaremos os impactos do CPC/2015 no art. 55, da lei nº 9.099/95.