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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 15-25, 2º sem. 2016

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25

cará

ao caso-piloto

15

. O incidente será julgado; o caso não. O incidente será

julgado, com a fixação da tese jurídica; o caso não será julgado. O inciden-

te transforma-se de “caso-piloto” para caso-modelo, julgamento da tese

sem a existência de um processo

tramitando

no tribunal. Em tal situação,

cabe recurso contra acórdão que julga o incidente, cujo propósito é ex-

clusivamente discutir a tese jurídica firmada

16

; esse recurso é um processo

coletivo, pois seu objeto litigioso se resume à definição da situação jurídica

coletiva; a esse recurso deve aplicar-se a

regra da ineficácia da desistência

infundada em processo coletivo

(art. 5º, § 3º, Lei n. 7.347/1985) e não a regra

geral de desistência dos recursos (art. 998, CPC); ou seja, não será eficaz,

uma vez que não possua justo motivo, a desistência de recurso interposto

contra acórdão que julga incidente de casos repetitivos que tenha por ob-

jeto apenas a discussão da tese jurídica definida no incidente.

Assim, é preciso fazer a sintonia fina entre esses dois instrumentos

que, juntos, compõem o complexo sistema da tutela de direitos coletivos

no Brasil.

15 Assim, enunciado n. 213 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “No caso do art. 998, parágrafo único,

o resultado do julgamento não se aplica ao recurso de que se desistiu”.

16 Assim, o enunciado n. 604 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “É cabível recurso especial ou ex-

traordinário ainda que tenha ocorrido a desistência ou abandono da causa que deu origem ao incidente”. Nesse

sentido, também, DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.

Curso de Direito Processual Civil

. 13ª ed.

Salvador: Editora JusPodivm, 2016, v. 3.