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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 15-25, 2º sem. 2016
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cará
ao caso-piloto
15
. O incidente será julgado; o caso não. O incidente será
julgado, com a fixação da tese jurídica; o caso não será julgado. O inciden-
te transforma-se de “caso-piloto” para caso-modelo, julgamento da tese
sem a existência de um processo
tramitando
no tribunal. Em tal situação,
cabe recurso contra acórdão que julga o incidente, cujo propósito é ex-
clusivamente discutir a tese jurídica firmada
16
; esse recurso é um processo
coletivo, pois seu objeto litigioso se resume à definição da situação jurídica
coletiva; a esse recurso deve aplicar-se a
regra da ineficácia da desistência
infundada em processo coletivo
(art. 5º, § 3º, Lei n. 7.347/1985) e não a regra
geral de desistência dos recursos (art. 998, CPC); ou seja, não será eficaz,
uma vez que não possua justo motivo, a desistência de recurso interposto
contra acórdão que julga incidente de casos repetitivos que tenha por ob-
jeto apenas a discussão da tese jurídica definida no incidente.
Assim, é preciso fazer a sintonia fina entre esses dois instrumentos
que, juntos, compõem o complexo sistema da tutela de direitos coletivos
no Brasil.
15 Assim, enunciado n. 213 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “No caso do art. 998, parágrafo único,
o resultado do julgamento não se aplica ao recurso de que se desistiu”.
16 Assim, o enunciado n. 604 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “É cabível recurso especial ou ex-
traordinário ainda que tenha ocorrido a desistência ou abandono da causa que deu origem ao incidente”. Nesse
sentido, também, DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil
. 13ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016, v. 3.