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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 15-25, 2º sem. 2016

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No caso de Mariana, o maior desastre ambiental da história do Brasil,

existirão, provavelmente, várias ações individuais de indenização, mas a

ação coletiva já ajuizada para discutir a responsabilidade e sua extensão

deve ser analisada prioritariamente como caso-piloto, caso ocorra a afeta-

ção a um incidente de resolução de demandas repetitivas, pois a caracte-

rística de indivisibilidade do grupo, decorrente do litígio global envolvendo

o meio ambiente, e a maior representatividade dos interesses do grupo na

ação coletiva, são essenciais ao julgamento do incidente neste caso. Muito

embora exista uma concomitância de situações jurídicas distintas, há uma

predominância da tutela coletiva. A ação coletiva neste caso não admite

a opção pela exclusão. Tutela direitos difusos. Quando a situação jurídica

ambiental é principal, a técnica das ações coletivas

opt-out

deve predomi-

nar para garantir a adequada tutela.

Se houver desistência ou abandono do caso em andamento, escolhi-

da a ação coletiva como caso-piloto no julgamento de casos repetitivos,

poderá o Ministério Público ou qualquer outro colegitimado assumir o

polo ativo. A condução da discussão da tese jurídica a ser firmada continu-

ará vinculada ao caso-piloto, pois se trata de desistência ineficaz – aplica-se

ao caso-piloto o regramento diferenciado da desistência ou abandono em

processo coletivo (art. 5º, § 3º, Lei n. 7.347/1985). Nesse caso, a tese a ser

fixada

aplicar-se-á

ao caso-piloto.

Se houver desistência do caso em andamento, não sendo ele uma

ação coletiva, Ministério Público assumirá a condução da discussão da tese

jurídica a ser firmada, migrando da posição de

fiscal da ordem jurídica

para

a posição de

parte

do incidente. Nesse caso, a tese a ser fixada

não se apli-

incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 977, I, CPC). Duas são diretrizes desse Curso: a) o dever

do art. 139, X, é compatível com a legitimidade do art. 977, I: o julgador pode cumprir o dever e provocar a ins-

tauração do incidente de resolução de demandas repetitivas; b) o juiz somente pode provocar a instauração do

incidente de resolução de demandas repetitivas caso haja algum processo no tribunal de onde o incidente possa

ser gerado; assim, tendo conhecimento da repetição, que se revela ainda apenas em primeira instância, cabe ao

julgar apenas cumprir o seu dever previsto no art. 139, X, CPC. A previsão desse dever confirma dogmaticamente

a tese aqui sustentada: o processo coletivo brasileiro possui duas espécies: a) ações coletivas; b) incidente de

julgamento de casos/questões repetitivos. Ambas as técnicas possuem distinções e similaridades que permitem

falar em um devido processo coletivo (fair trail, processo justo, giusto processo, procès équitable) para a tutela

dos grupos e das situações jurídicas ativas e passivas coletivas.