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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 15-25, 2º sem. 2016

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cia de diversas ações individuais ajuizadas por estudantes que queiram

usar esse traje. Quando isso acontecer, é preciso priorizar o julgamento

da ação coletiva, por ser a técnica mais adequada, já que a situação jurídi-

ca coletiva leva à coisa julgada e é inteiramente conduzida por legitimado

coletivo. É possível, inclusive, criar uma diretriz para o incidente de resolu-

ção de demandas repetitivas em Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional

Federal: a existência de ação coletiva, pendente no Estado ou na Região,

enquanto não estiver no Tribunal, seria fato impeditivo da instauração

do incidente; a pendência da ação coletiva deveria levar à suspensão, até

mesmo de ofício, dos processos individuais, tal como defendido em outro

lugar

12

e sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.110.549/RS,

recurso especial repetitivo).

Sendo distintos os objetos da ação coletiva e do incidente de julgamen-

to de casos repetitivos – o que poderá ocorrer com frequência quando o

julgamento de casos repetitivos tiver por objeto questão processual –,

havendo entre as causas repetitivas uma ação coletiva, ela deve ser a esco-

lhida como caso piloto (causa representativa da controvérsia, nos termos do

§6º do art. 1.036 do CPC)

13

.

Há, assim, uma diretriz normativa no sentido de priorizar a tutela co-

letiva por ação coletiva. Essa opção revela-se com alguma clareza do art.

139, X, CPC: diante de casos repetitivos, é dever do juiz comunicar o fato

aos legitimados, para que verifiquem a viabilidade do ajuizamento de uma

ação coletiva. Perceba: constatando a repetição, o órgão julgador tem o

dever

de informar para fim de instauração da ação coletiva

14

.

12 DIDIER Jr., Fredie; ZANETI Jr., Hermes.

Curso de Direito Processual Civil

. 9ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm,

2014, v. 4, p. 171-175.

13 Como, aliás, sugeriu CABRAL, Antonio do Passo. “A escolha da causa-piloto nos incidentes de resolução de

processos repetitivos”.

Revista de Processo

. São Paulo: RT, 2014, v. 231, p. 217-220; “Do incidente de resolução de

demandas repetitivas”.

Comentários ao Novo Código de Processo Civil

. 2ª ed. Antonio Cabral e Ronaldo Cramer

(coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.457. Nessa linha, também, o enunciado n. 615 do Fórum Permanen-

te de Processualistas Civis: “Na escolha dos casos paradigmas, devem ser preferidas, como representativas

da controvérsia, demandas coletivas às individuais, observados os requisitos do art. 1.036, especialmente do

respectivo § 6º”.

14 Questão difícil é a compatibilização desse dever com a legitimidade do juiz de provocar a instauração do