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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 15-25, 2º sem. 2016
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nanceiros, políticos, sociais etc.) da litigância surgirão.
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Opções como a
desistência do caso em andamento (arts. 976, § 1º, 998, par. ún., e 1.040,
§ 1º, CPC), intervenção como
amicus curiae
ou interessado (art. 983, CPC),
suscitação do incidente, escolha do caso de onde o incidente deva partir
ou propositura da ação coletiva são ferramentas à disposição dos litigan-
tes na definição de suas estratégias processuais.
De outro lado, a escolha da técnica a ser utilizada deverá observar o
princípio da adequação. É também uma questão de estratégia processual
do grupo.
Há situações jurídicas coletivas insuscetíveis de solução pela técnica
da ação coletiva – é inconcebível a instauração de uma ação coletiva cujo
propósito seja definir se uma pessoa jurídica (em tese) pode ser beneficiá-
ria da gratuidade da justiça ou para definir se um determinado bem pode
ser penhorado ou não.
Do mesmo modo, há situações jurídicas coletivas insuscetíveis de so-
lução por meio do julgamento de casos repetitivos. É inconcebível a instau-
ração de um incidente de resolução de demandas repetitivas para definir
se há o dever de uma indústria de colocar um filtro antipoluente em suas
chaminés. Esse é um tipo de situação jurídica coletiva que somente pode
ser veiculada por meio de ação coletiva
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.
Pode haver, no entanto, coincidência entre os objetos de uma ação
coletiva e um incidente de julgamento de casos repetitivos. Ou seja: uma
mesma situação jurídica coletiva pode ser objeto de ação coletiva e de inci-
dente de julgamento de casos repetitivos.
Basta pensar na hipótese de uma ação coletiva que versa sobre o “di-
reito de alunas de universidade de usar saia” e um incidente de resolução
de demandas repetitivas, eventualmente instaurado em razão da existên-
10 Propondo a escolha estratégica e adequada entre ações coletivas
opt-in
e
opt-out
, cf. DODSON, Scott. “
An
Opt-In Option for Class Actions
”.
Michigan Law Review
, vol. 115, n. 2, 2016, no prelo.
11 ROQUE, André Vasconcelos. “As ações coletivas após o novo Código de Processo Civil: para onde vamos?”.
Repercussões do novo CPC – Processo Coletivo
. Hermes Zaneti Jr. (coord.). Salvador: Editora Jus Podivm, 2016,
p. 180.