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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 15-25, 2º sem. 2016

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nanceiros, políticos, sociais etc.) da litigância surgirão.

10

Opções como a

desistência do caso em andamento (arts. 976, § 1º, 998, par. ún., e 1.040,

§ 1º, CPC), intervenção como

amicus curiae

ou interessado (art. 983, CPC),

suscitação do incidente, escolha do caso de onde o incidente deva partir

ou propositura da ação coletiva são ferramentas à disposição dos litigan-

tes na definição de suas estratégias processuais.

De outro lado, a escolha da técnica a ser utilizada deverá observar o

princípio da adequação. É também uma questão de estratégia processual

do grupo.

Há situações jurídicas coletivas insuscetíveis de solução pela técnica

da ação coletiva – é inconcebível a instauração de uma ação coletiva cujo

propósito seja definir se uma pessoa jurídica (em tese) pode ser beneficiá-

ria da gratuidade da justiça ou para definir se um determinado bem pode

ser penhorado ou não.

Do mesmo modo, há situações jurídicas coletivas insuscetíveis de so-

lução por meio do julgamento de casos repetitivos. É inconcebível a instau-

ração de um incidente de resolução de demandas repetitivas para definir

se há o dever de uma indústria de colocar um filtro antipoluente em suas

chaminés. Esse é um tipo de situação jurídica coletiva que somente pode

ser veiculada por meio de ação coletiva

11

.

Pode haver, no entanto, coincidência entre os objetos de uma ação

coletiva e um incidente de julgamento de casos repetitivos. Ou seja: uma

mesma situação jurídica coletiva pode ser objeto de ação coletiva e de inci-

dente de julgamento de casos repetitivos.

Basta pensar na hipótese de uma ação coletiva que versa sobre o “di-

reito de alunas de universidade de usar saia” e um incidente de resolução

de demandas repetitivas, eventualmente instaurado em razão da existên-

10 Propondo a escolha estratégica e adequada entre ações coletivas

opt-in

e

opt-out

, cf. DODSON, Scott. “

An

Opt-In Option for Class Actions

”.

Michigan Law Review

, vol. 115, n. 2, 2016, no prelo.

11 ROQUE, André Vasconcelos. “As ações coletivas após o novo Código de Processo Civil: para onde vamos?”.

Repercussões do novo CPC – Processo Coletivo

. Hermes Zaneti Jr. (coord.). Salvador: Editora Jus Podivm, 2016,

p. 180.