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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 15-25, 2º sem. 2016
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em processos futuros, em que essa questão volte a aparecer. A tese jurídi-
ca
vinculará todos os membros do grupo, independentemente de o resultado
ser favorável ou desfavorável, como precedente-norma
;
não se trata de coi-
sa julgada, mas de força obrigatória do precedente. O julgamento de casos
repetitivos pode ser instaurado por provocação do próprio órgão julgador,
do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da parte de um processo
pendente. Os legitimados à propositura de
ação coletiva,
que não se en-
caixem em uma dessas situações legitimantes, poderão participar do in-
cidente como intervenientes (assistentes ou
amici curiae
). A tese jurídica
que venha a ser a vencedora poderá ser revista após a instauração de um
novo incidente de julgamento de casos repetitivos – note que não se trata
de coisa julgada, que virá da aplicação da tese jurídica nos casos pendentes
e futuros. A definição da questão de direito vincula todos os membros do
grupo que estejam com processos pendentes ou que venham a ser ajuiza-
dos. Para
entrar
(
opt in
) no âmbito de incidência dessa decisão, é preciso
que o membro do grupo permaneça com o processo em andamento – por
isso, o art. 1.040, § 2º, CPC, permite que o membro do grupo desista do
seu processo,
saindo
do âmbito da incidência do julgamento de casos re-
petitivos – ou que proponha uma demanda, de modo a que a decisão seja
aplicada também ao seu caso.
As distinções entre as técnicas facilitam que se percebam, também,
as semelhanças entre elas.
Além de ambas servirem à tutela de direitos de grupo, há aspectos
técnicos semelhantes, como o regramento especial da desistência (seja
da ação coletiva, seja do caso que deu azo à instauração do incidente de
julgamento de casos repetitivos), a legitimação extraordinária para a pro-
vocação de um ou outro, a realização de audiências públicas, a intervenção
obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica e o aumen-
to da participação de outros sujeitos no processo em qualquer dos casos.
O uso de uma técnica ou de outra dependerá, de um lado, eviden-
temente, das definições estratégicas dos litigantes: legitimados coletivos,
membros do grupo (litigantes eventuais) e o litigantes habituais. A busca
(ou a precaução contra) de uma coisa julgada ou de um precedente obri-
gatório são as variáveis em torno das quais discussões sobre os custos (fi-