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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 15-25, 2º sem. 2016

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em processos futuros, em que essa questão volte a aparecer. A tese jurídi-

ca

vinculará todos os membros do grupo, independentemente de o resultado

ser favorável ou desfavorável, como precedente-norma

;

não se trata de coi-

sa julgada, mas de força obrigatória do precedente. O julgamento de casos

repetitivos pode ser instaurado por provocação do próprio órgão julgador,

do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da parte de um processo

pendente. Os legitimados à propositura de

ação coletiva,

que não se en-

caixem em uma dessas situações legitimantes, poderão participar do in-

cidente como intervenientes (assistentes ou

amici curiae

). A tese jurídica

que venha a ser a vencedora poderá ser revista após a instauração de um

novo incidente de julgamento de casos repetitivos – note que não se trata

de coisa julgada, que virá da aplicação da tese jurídica nos casos pendentes

e futuros. A definição da questão de direito vincula todos os membros do

grupo que estejam com processos pendentes ou que venham a ser ajuiza-

dos. Para

entrar

(

opt in

) no âmbito de incidência dessa decisão, é preciso

que o membro do grupo permaneça com o processo em andamento – por

isso, o art. 1.040, § 2º, CPC, permite que o membro do grupo desista do

seu processo,

saindo

do âmbito da incidência do julgamento de casos re-

petitivos – ou que proponha uma demanda, de modo a que a decisão seja

aplicada também ao seu caso.

As distinções entre as técnicas facilitam que se percebam, também,

as semelhanças entre elas.

Além de ambas servirem à tutela de direitos de grupo, há aspectos

técnicos semelhantes, como o regramento especial da desistência (seja

da ação coletiva, seja do caso que deu azo à instauração do incidente de

julgamento de casos repetitivos), a legitimação extraordinária para a pro-

vocação de um ou outro, a realização de audiências públicas, a intervenção

obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica e o aumen-

to da participação de outros sujeitos no processo em qualquer dos casos.

O uso de uma técnica ou de outra dependerá, de um lado, eviden-

temente, das definições estratégicas dos litigantes: legitimados coletivos,

membros do grupo (litigantes eventuais) e o litigantes habituais. A busca

(ou a precaução contra) de uma coisa julgada ou de um precedente obri-

gatório são as variáveis em torno das quais discussões sobre os custos (fi-