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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 15-25, 2º sem. 2016

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julgada. A coisa julgada pode ser desfeita pelos instrumentos usuais do

processo coletivo (ação rescisória, ação para produção de prova nova ca-

paz de por si só alterar o resultado da decisão anterior, resultante da coisa

julgada

secundum eventum probationis

). No Direito brasileiro, a coisa jul-

gada coletiva somente pode

beneficiar

os membros do grupo. A ação co-

letiva pode ser proposta por alguns legitimados e a decisão final vincula o

grupo,

necessariamente

, e os membros do grupo, no caso de ser favorável.

Pendente a ação coletiva, cabe ao membro do grupo, caso queira

sair

(

opt

out

) do âmbito de incidência da ação coletiva, propor a sua ação individual

ou nela prosseguir, uma vez informado da pendência do processo coletivo.

O julgamento de casos repetitivos tem por objeto a definição sobre

qual a solução a ser dada a uma questão de direito (processual ou material,

individual ou coletivo; não há restrições como aquelas decorrentes do art. 1º,

par. ún., Lei n. 7.347/1985) que se repete em diversos processos pendentes.

Esses processos podem ser homogêneos (têm por objeto litigioso questão

de direito semelhante) ou heterogêneos (têm objeto litigioso dessemelhan-

te, mas há questões comuns, normalmente processuais, que se repetem em

todos eles – em todos se discute, por exemplo, se uma pessoa jurídica pode

ser beneficiária da gratuidade da justiça, embora nos processos pendentes a

discussão de fundo seja totalmente diferente)

9

. A repetição da questão em

diversos processos faz com que surja o grupo daqueles em cujo processo a

questão se repete; surge, assim, a situação jurídica coletiva consistente no

direito à certificação da questão repetitiva. O julgamento de casos repeti-

tivos tem alguns propósitos:

a)

definir a solução uniforme a uma questão

de direito que se repete em processos pendentes, permitindo o julgamento

imediato de todos eles em um mesmo sentido;

b)

eventualmente, uma vez

observadas as exigências formais e materiais do sistema de precedentes

brasileiros (como, por exemplo, a obtenção de maioria sobre determinado

fundamento determinante), produzir precedente obrigatório a ser seguido

9 Percebendo o ponto, TEMER, Sofia.

Incidente de resolução de demandas repetitivas

. Salvador: Editora Jus Po-

divm, 2016, p. 91 e segs.; TALAMINI, Eduardo. “A dimensão coletiva dos direitos individuais homogêneos: ações

coletivas e os mecanismos previstos no Código de Processo Civil”.

Repercussões do novo CPC – Processo Coletivo

.

Hermes Zaneti Jr. (coord.). Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 127; DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Car-

neiro da.

Curso de Direito Processual Civil

. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, v. 3, p. 587.