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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 15-25, 2º sem. 2016
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julgada. A coisa julgada pode ser desfeita pelos instrumentos usuais do
processo coletivo (ação rescisória, ação para produção de prova nova ca-
paz de por si só alterar o resultado da decisão anterior, resultante da coisa
julgada
secundum eventum probationis
). No Direito brasileiro, a coisa jul-
gada coletiva somente pode
beneficiar
os membros do grupo. A ação co-
letiva pode ser proposta por alguns legitimados e a decisão final vincula o
grupo,
necessariamente
, e os membros do grupo, no caso de ser favorável.
Pendente a ação coletiva, cabe ao membro do grupo, caso queira
sair
(
opt
out
) do âmbito de incidência da ação coletiva, propor a sua ação individual
ou nela prosseguir, uma vez informado da pendência do processo coletivo.
O julgamento de casos repetitivos tem por objeto a definição sobre
qual a solução a ser dada a uma questão de direito (processual ou material,
individual ou coletivo; não há restrições como aquelas decorrentes do art. 1º,
par. ún., Lei n. 7.347/1985) que se repete em diversos processos pendentes.
Esses processos podem ser homogêneos (têm por objeto litigioso questão
de direito semelhante) ou heterogêneos (têm objeto litigioso dessemelhan-
te, mas há questões comuns, normalmente processuais, que se repetem em
todos eles – em todos se discute, por exemplo, se uma pessoa jurídica pode
ser beneficiária da gratuidade da justiça, embora nos processos pendentes a
discussão de fundo seja totalmente diferente)
9
. A repetição da questão em
diversos processos faz com que surja o grupo daqueles em cujo processo a
questão se repete; surge, assim, a situação jurídica coletiva consistente no
direito à certificação da questão repetitiva. O julgamento de casos repeti-
tivos tem alguns propósitos:
a)
definir a solução uniforme a uma questão
de direito que se repete em processos pendentes, permitindo o julgamento
imediato de todos eles em um mesmo sentido;
b)
eventualmente, uma vez
observadas as exigências formais e materiais do sistema de precedentes
brasileiros (como, por exemplo, a obtenção de maioria sobre determinado
fundamento determinante), produzir precedente obrigatório a ser seguido
9 Percebendo o ponto, TEMER, Sofia.
Incidente de resolução de demandas repetitivas
. Salvador: Editora Jus Po-
divm, 2016, p. 91 e segs.; TALAMINI, Eduardo. “A dimensão coletiva dos direitos individuais homogêneos: ações
coletivas e os mecanismos previstos no Código de Processo Civil”.
Repercussões do novo CPC – Processo Coletivo
.
Hermes Zaneti Jr. (coord.). Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 127; DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Car-
neiro da.
Curso de Direito Processual Civil
. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, v. 3, p. 587.