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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 15-25, 2º sem. 2016

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torna coletivo um processo. O exame de cada uma delas é importante para

identificar como se estrutura o processo coletivo em determinado país,

mas não para identificar o que é um processo coletivo.

É certo que após a definição do processo coletivo será necessário definir

um regime de garantias processuais adequadas ao objeto nele definido, assim

como são previstas garantias para os processos jurisdicionais individuais,

mas este é um momento seguinte, que não interfere no conceito definido.

Aliás, a importância da distinção é exatamente esta, isolar os objetos permite

perceber as diferenças no arco de seu desenvolvimento teórico.

3. Instrumentos para a tutela das situações jurídicas coletivas no direito

brasileiro: a ação coletiva e o incidente de julgamento de casos repetitivos

No Direito brasileiro, as situações jurídicas coletivas podem ser tute-

ladas por dois tipos de instrumento: as

ações coletivas

e o

julgamento de

casos repetitivos (

art. 928, CPC), como tipo de incidente em processos que

tramitam em tribunais

7

.

Ambos os instrumentos podem ser considerados “processos

coletivos”

8

, nos termos defendidos neste ensaio, pois têm por objeto a

solução de uma situação jurídica coletiva – titularizada por grupo/coletivi-

dade/comunidade.

Na

ação coletiva

, a situação jurídica coletiva é a questão principal do

processo – o seu objeto litigioso. Algumas questões não podem ser ques-

tões principais de ação coletiva, tendo em vista a proibição decorrente do

art.1º, par. ún., Lei n. 7.347/1985. O seu propósito é a prolação de uma de-

cisão final que tenha aptidão para a formação de coisa julgada coletiva:

a situação jurídica coletiva litigiosa passa a ser situação jurídica coletiva

7 Sobre o julgamento de casos repetitivos, DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.

Curso de Direito

Processual Civil

. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, v. 3, p. 583-652; ZANETI Jr., Hermes. “Comentários

ao art. 928”.

Comentários ao Novo Código de Processo Civil

. Antonio Cabral e Ronaldo Cramer (coord.). Rio de

Janeiro: Forense, 2015, p. 1.332-1.338.

8 Em sentido diverso, entendendo que o incidente de resolução de demandas repetitivas não é técnica de pro-

cesso coletivo, TEMER, Sofia. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Salvador: Editora Jus Podivm,

2016, p. 91-92.