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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 15-25, 2º sem. 2016
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torna coletivo um processo. O exame de cada uma delas é importante para
identificar como se estrutura o processo coletivo em determinado país,
mas não para identificar o que é um processo coletivo.
É certo que após a definição do processo coletivo será necessário definir
um regime de garantias processuais adequadas ao objeto nele definido, assim
como são previstas garantias para os processos jurisdicionais individuais,
mas este é um momento seguinte, que não interfere no conceito definido.
Aliás, a importância da distinção é exatamente esta, isolar os objetos permite
perceber as diferenças no arco de seu desenvolvimento teórico.
3. Instrumentos para a tutela das situações jurídicas coletivas no direito
brasileiro: a ação coletiva e o incidente de julgamento de casos repetitivos
No Direito brasileiro, as situações jurídicas coletivas podem ser tute-
ladas por dois tipos de instrumento: as
ações coletivas
e o
julgamento de
casos repetitivos (
art. 928, CPC), como tipo de incidente em processos que
tramitam em tribunais
7
.
Ambos os instrumentos podem ser considerados “processos
coletivos”
8
, nos termos defendidos neste ensaio, pois têm por objeto a
solução de uma situação jurídica coletiva – titularizada por grupo/coletivi-
dade/comunidade.
Na
ação coletiva
, a situação jurídica coletiva é a questão principal do
processo – o seu objeto litigioso. Algumas questões não podem ser ques-
tões principais de ação coletiva, tendo em vista a proibição decorrente do
art.1º, par. ún., Lei n. 7.347/1985. O seu propósito é a prolação de uma de-
cisão final que tenha aptidão para a formação de coisa julgada coletiva:
a situação jurídica coletiva litigiosa passa a ser situação jurídica coletiva
7 Sobre o julgamento de casos repetitivos, DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito
Processual Civil
. 13ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, v. 3, p. 583-652; ZANETI Jr., Hermes. “Comentários
ao art. 928”.
Comentários ao Novo Código de Processo Civil
. Antonio Cabral e Ronaldo Cramer (coord.). Rio de
Janeiro: Forense, 2015, p. 1.332-1.338.
8 Em sentido diverso, entendendo que o incidente de resolução de demandas repetitivas não é técnica de pro-
cesso coletivo, TEMER, Sofia. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Salvador: Editora Jus Podivm,
2016, p. 91-92.