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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 15-25, 2º sem. 2016
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Não parece correto pôr na definição de processo coletivo as circuns-
tâncias de ser instaurado por um legitimado autônomo e de ter um espe-
cial regime de coisa julgada.
Em primeiro lugar, a legitimidade extraordinária não é uma exclusivi-
dade dos processos coletivos – não é, enfim, uma sua especificidade. Basta
lembrar os casos de legitimação extraordinária individual existentes em
todos os ordenamentos jurídicos;
v. g.
, no ordenamento brasileiro, a legi-
timação extraordinária: a) do Ministério Público, para promover ação de
alimentos para incapaz; b) da administradora de consórcio, para cobrar
valor mensal do consorciado; c) do terceiro, que pode impetrar mandado
de segurança em favor de outra pessoa, nos termos do art. 3º da Lei n.
12.016/2009 etc.
Alémdisso, é possível cogitar, aomenos no direito brasileiro, uma ação
coletiva ajuizada pela própria comunidade envolvida: a ação coletiva propos-
ta pelas comunidades indígenas: art. 37 da Lei nº 6.001/1973 (Estatuto do Ín-
dio): “Os grupos tribais ou comunidades indígenas são partes legítimas para
a defesa dos seus direitos em juízo, cabendo-lhes, no caso, a assistência do
Ministério Público Federal ou do órgão de proteção ao índio”.
Também o regime da coisa julgada não é uma especificidade do pro-
cesso coletivo. Dizer que a coisa julgada vinculará a coletividade, em pro-
cesso coletivo, não acrescenta nada ao conceito, já que, sendo a situação
jurídica litigiosa pertencente à coletividade, obviamente eventual coisa
julgada a ela dirá respeito. Além disso, nada impede que o legislador crie
uma disciplina de coisa julgada coletiva que, em certos casos, não vincule
a coletividade – por exemplo, a coisa julgada penal somente ocorre nos
casos de sentença absolutória, ou ainda, o regime da
extensão
dos efeitos
da coisa julgada
secundum eventum litis
apenas para beneficiar os titulares
dos direitos individuais, disciplinado no Código de Defesa do Consumidor
(art. 103 da Lei nº 8.078/1990).
Finalmente, nada impede que se crie instru-
mento de tutela coletiva cujo propósito não seja a produção da coisa julgada
,
como é o caso do incidente de julgamento de casos repetitivos.
Legitimidade, competência, coisa julgada coletiva não compõem o
conceito de processo coletivo. Todas elas poderão receber disciplina jurídi-
ca própria, peculiar em relação ao processo individual, mas não é isso que