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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 15-25, 2º sem. 2016

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Não parece correto pôr na definição de processo coletivo as circuns-

tâncias de ser instaurado por um legitimado autônomo e de ter um espe-

cial regime de coisa julgada.

Em primeiro lugar, a legitimidade extraordinária não é uma exclusivi-

dade dos processos coletivos – não é, enfim, uma sua especificidade. Basta

lembrar os casos de legitimação extraordinária individual existentes em

todos os ordenamentos jurídicos;

v. g.

, no ordenamento brasileiro, a legi-

timação extraordinária: a) do Ministério Público, para promover ação de

alimentos para incapaz; b) da administradora de consórcio, para cobrar

valor mensal do consorciado; c) do terceiro, que pode impetrar mandado

de segurança em favor de outra pessoa, nos termos do art. 3º da Lei n.

12.016/2009 etc.

Alémdisso, é possível cogitar, aomenos no direito brasileiro, uma ação

coletiva ajuizada pela própria comunidade envolvida: a ação coletiva propos-

ta pelas comunidades indígenas: art. 37 da Lei nº 6.001/1973 (Estatuto do Ín-

dio): “Os grupos tribais ou comunidades indígenas são partes legítimas para

a defesa dos seus direitos em juízo, cabendo-lhes, no caso, a assistência do

Ministério Público Federal ou do órgão de proteção ao índio”.

Também o regime da coisa julgada não é uma especificidade do pro-

cesso coletivo. Dizer que a coisa julgada vinculará a coletividade, em pro-

cesso coletivo, não acrescenta nada ao conceito, já que, sendo a situação

jurídica litigiosa pertencente à coletividade, obviamente eventual coisa

julgada a ela dirá respeito. Além disso, nada impede que o legislador crie

uma disciplina de coisa julgada coletiva que, em certos casos, não vincule

a coletividade – por exemplo, a coisa julgada penal somente ocorre nos

casos de sentença absolutória, ou ainda, o regime da

extensão

dos efeitos

da coisa julgada

secundum eventum litis

apenas para beneficiar os titulares

dos direitos individuais, disciplinado no Código de Defesa do Consumidor

(art. 103 da Lei nº 8.078/1990).

Finalmente, nada impede que se crie instru-

mento de tutela coletiva cujo propósito não seja a produção da coisa julgada

,

como é o caso do incidente de julgamento de casos repetitivos.

Legitimidade, competência, coisa julgada coletiva não compõem o

conceito de processo coletivo. Todas elas poderão receber disciplina jurídi-

ca própria, peculiar em relação ao processo individual, mas não é isso que