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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 15-25, 2º sem. 2016
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nem o processo negocial coletivo, vislumbrado nas negociações para a
celebração de convenção coletiva (de trabalho ou de consumo). O foco é
o processo jurisdicional coletivo.
A especificidade do processo coletivo encontra-se no objeto litigioso.
O processo é coletivo se a relação jurídica litigiosa é coletiva. Uma
relação jurídica é coletiva se em um de seus termos, como sujeito ativo ou
passivo, encontra-se um grupo (comunidade, categoria, classe etc.; desig-
na-se qualquer um deles pelo gênero
grupo
). Se a relação jurídica litigiosa
envolver direito (situação jurídica ativa) ou dever ou estado de sujeição
(situações jurídicas passivas) de um determinado grupo, está-se diante de
um processo coletivo.
Assim,
processo coletivo
é aquele
emque se postula umdireito coletivo
lato sensu (situação jurídica coletiva ativa)
4
ou se afirma a existência de uma
situação jurídica coletiva passiva (deveres individuais homogêneos
, p. ex.)
5
.
Observe-se, então, que o núcleo do conceito de processo coletivo está em
seu objeto litigioso: coletivo é o processo que tem por objeto litigioso uma
situação jurídica coletiva ativa ou passiva.
Essa definição se distingue da proposta por Antonio Gidi, “Segundo
pensamos, ação coletiva é a proposta por um legitimado autônomo (
legi-
timidade
), em defesa de um direito coletivamente considerado (
objeto
),
cuja imutabilidade do comando da sentença atingirá uma comunidade ou
coletividade (
coisa julgada
). Aí está, em breves linhas, esboçada a nossa
definição de ação coletiva. Consideramos elementos indispensáveis para a
caracterização de uma ação como coletiva a legitimidade para agir, o obje-
to do processo e a coisa julgada”.
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4 Direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos, no caso do direito
brasileiro (art. 81 do Código de Defesa do Consumidor).
5 Sobre o processo coletivo passivo, DIDIER Jr., Fredie.
“Código Modelo de Procesos Colectivos un diálogo ibe-
roamericano comentarios artículo por artículo”
. Antonio Gidi e Eduardo Mac-Gregor (org.). Cidade do México:
Porrua, 2008; DIDIER Jr., Fredie; ZANETI Jr., Hermes. “Processo coletivo passivo”.
Revista de Processo
. São Pau-
lo: RT, 2008, n. 165.
6 GIDI, Antonio.
Coisa julgada e litispendência em ações coletivas
. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 16. Registre-se que
seguimos substancialmente, com pequena diferença, o conceito de Gidi até a 8ª ed. do v. 4 do nosso
Curso de
Direito Processual Civil
.