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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 15-25, 2º sem. 2016

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nem o processo negocial coletivo, vislumbrado nas negociações para a

celebração de convenção coletiva (de trabalho ou de consumo). O foco é

o processo jurisdicional coletivo.

A especificidade do processo coletivo encontra-se no objeto litigioso.

O processo é coletivo se a relação jurídica litigiosa é coletiva. Uma

relação jurídica é coletiva se em um de seus termos, como sujeito ativo ou

passivo, encontra-se um grupo (comunidade, categoria, classe etc.; desig-

na-se qualquer um deles pelo gênero

grupo

). Se a relação jurídica litigiosa

envolver direito (situação jurídica ativa) ou dever ou estado de sujeição

(situações jurídicas passivas) de um determinado grupo, está-se diante de

um processo coletivo.

Assim,

processo coletivo

é aquele

emque se postula umdireito coletivo

lato sensu (situação jurídica coletiva ativa)

4

ou se afirma a existência de uma

situação jurídica coletiva passiva (deveres individuais homogêneos

, p. ex.)

5

.

Observe-se, então, que o núcleo do conceito de processo coletivo está em

seu objeto litigioso: coletivo é o processo que tem por objeto litigioso uma

situação jurídica coletiva ativa ou passiva.

Essa definição se distingue da proposta por Antonio Gidi, “Segundo

pensamos, ação coletiva é a proposta por um legitimado autônomo (

legi-

timidade

), em defesa de um direito coletivamente considerado (

objeto

),

cuja imutabilidade do comando da sentença atingirá uma comunidade ou

coletividade (

coisa julgada

). Aí está, em breves linhas, esboçada a nossa

definição de ação coletiva. Consideramos elementos indispensáveis para a

caracterização de uma ação como coletiva a legitimidade para agir, o obje-

to do processo e a coisa julgada”.

6

4 Direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos, no caso do direito

brasileiro (art. 81 do Código de Defesa do Consumidor).

5 Sobre o processo coletivo passivo, DIDIER Jr., Fredie.

“Código Modelo de Procesos Colectivos un diálogo ibe-

roamericano comentarios artículo por artículo”

. Antonio Gidi e Eduardo Mac-Gregor (org.). Cidade do México:

Porrua, 2008; DIDIER Jr., Fredie; ZANETI Jr., Hermes. “Processo coletivo passivo”.

Revista de Processo

. São Pau-

lo: RT, 2008, n. 165.

6 GIDI, Antonio.

Coisa julgada e litispendência em ações coletivas

. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 16. Registre-se que

seguimos substancialmente, com pequena diferença, o conceito de Gidi até a 8ª ed. do v. 4 do nosso

Curso de

Direito Processual Civil

.