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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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SAQUE EM AGÊNCIA BANCáRIA - ROUBO QUE ACONTECEU QUAN-
DO O AUTOR JÁ HAVIA DEIXADO O BANCO - ILÍCITO FOI PRATICADO
FORA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IM-
PROCEDÊNCIA.
(TJERJ. RECURSO Nº:
41378-03
. RELATOR: ADRIANA
MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO. JULGADO EM 21 DE JANEIRO
DE 2016)
5ª TURMA RECURSAL
VOTO DA RELATORA
Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou pro-
cedentes os pedidos autorais e condenou o réu ao pagamento de
R$2.000,00, a título de danos morais, e R$ 3.950,00, a título de danos mate-
riais. Narra o autor que, na data de 13/03/2015, esteve em uma das agências
do banco réu, por volta das 11:00 hs, onde realizou um saque, na boca do
caixa, da quantia de R$ 4.000,00. Ao retornar para sua residência, enquan-
to estacionava seu veículo próximo ao seu prédio, narra ter sido abordado
por homens, que se encontravam armados, e lhe roubaram o dinheiro sa-
cado, com exceção de R$ 50,00, que, no momento, caiu ao chão. Com isso,
narra ter havido falha na segurança por parte do banco réu. (fls.17/20).
No caso, ouso divergir do ilustre magistrado sentenciante.
Isto porque, muito embora os fatos sejam incontroversos, sucede
que o próprio autor admitiu que o roubo aconteceu quando ele já havia
deixado o banco e estava próximo a sua residência, estacionando seu
carro, na rua, sem qualquer informação acerca da distância dos fatos da
agência da instituição bancária de nº 5649.
Ademais, o saque do valor roubado foi feito às 11:00 hs, enquanto
o roubo só ocorreu uma hora e meia após, sendo certo, portanto, que o
autor não saiu do banco direto para sua residência.
Assim, não há dúvida de que o ilícito foi praticado fora da esfera de
vigilância da instituição financeira, do alcance dos seus seguranças. E como
sabido, o dever de vigilância imposto aos bancos e às instituições