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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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PERTENCES FURTADOS DO INTERIOR DE VEÍCULO DENTRO DO ESTA-

CIONAMENTO - JULGAMENTO EXTRA PETITA QUE, DE FATO, OCOR-

REU. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NÃO CONSTA

NA INICIAL PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL - DEVER DE

GUARDA E SEGURANÇA VIOLADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SER-

VIÇO CARACTERIZADA – PROVIMENTO.

(TJERJ. RECURSO Nº: 0011879-

29.2015.8.19.0210. RELATOR: PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA.

JULGADO EM 28 DE JANEIRO DE 2016)

1ª TURMA RECURSAL

VOTO

Ação de Responsabilidade Civil. Alegação da Autora de que no dia

13/03/2015 teve alguns pertences furtados do interior de seu veículo

dentro estacionamento da Ré. Afirma que entrou em contato com a Ré,

que a orientou a realizar um registro de ocorrência, o que foi feito. Susten-

ta que não obstante tenha seguido as orientações da Ré, esta se quedou

inerte e não a restituiu pelos prejuízos causados.

Pleito

de indenização de dano material e moral.

Sentença

às f.1 que julga procedente em parte os pedidos, para: 1-

condenar a Ré a restituir à Autora a quantia de R$ 2.606,15 e; 2- condenar

a Ré a pagar à Autora a quantia de R$ 1.000,00 a título de dano moral.

Recurso da Ré

suscitando preliminar de julgamento

extra petita

, no

que se refere à condenação ao pagamento de indenização de dano moral.

No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Julgamento

extra petita

que, de fato, ocorreu. Compulsando os autos, verifica-se que não consta

na inicial pedido de indenização de dano moral. Passo então a analisar o

mérito. Relação de Consumo. Responsabilidade Objetiva. Documento de

f.07vº que é apto a comprovar que a Autora/Recorrida estava no estacio-

namento do Recorrente no dia 13/03/2015. Além disso, o registro do

furto realizado na 22ª Delegacia Policial (f.11) confere verossimilhança às

alegações da Autora/Recorrida. Área utilizada pela Autora/Recorrida que

se encontra sob os cuidados da Recorrente. Recorrente que, portanto,