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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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PERTENCES FURTADOS DO INTERIOR DE VEÍCULO DENTRO DO ESTA-
CIONAMENTO - JULGAMENTO EXTRA PETITA QUE, DE FATO, OCOR-
REU. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NÃO CONSTA
NA INICIAL PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL - DEVER DE
GUARDA E SEGURANÇA VIOLADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SER-
VIÇO CARACTERIZADA – PROVIMENTO.
(TJERJ. RECURSO Nº: 0011879-
29.2015.8.19.0210. RELATOR: PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA.
JULGADO EM 28 DE JANEIRO DE 2016)
1ª TURMA RECURSAL
VOTO
Ação de Responsabilidade Civil. Alegação da Autora de que no dia
13/03/2015 teve alguns pertences furtados do interior de seu veículo
dentro estacionamento da Ré. Afirma que entrou em contato com a Ré,
que a orientou a realizar um registro de ocorrência, o que foi feito. Susten-
ta que não obstante tenha seguido as orientações da Ré, esta se quedou
inerte e não a restituiu pelos prejuízos causados.
Pleito
de indenização de dano material e moral.
Sentença
às f.1 que julga procedente em parte os pedidos, para: 1-
condenar a Ré a restituir à Autora a quantia de R$ 2.606,15 e; 2- condenar
a Ré a pagar à Autora a quantia de R$ 1.000,00 a título de dano moral.
Recurso da Ré
suscitando preliminar de julgamento
extra petita
, no
que se refere à condenação ao pagamento de indenização de dano moral.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Julgamento
extra petita
que, de fato, ocorreu. Compulsando os autos, verifica-se que não consta
na inicial pedido de indenização de dano moral. Passo então a analisar o
mérito. Relação de Consumo. Responsabilidade Objetiva. Documento de
f.07vº que é apto a comprovar que a Autora/Recorrida estava no estacio-
namento do Recorrente no dia 13/03/2015. Além disso, o registro do
furto realizado na 22ª Delegacia Policial (f.11) confere verossimilhança às
alegações da Autora/Recorrida. Área utilizada pela Autora/Recorrida que
se encontra sob os cuidados da Recorrente. Recorrente que, portanto,