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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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CONTA VINCULADA PARA PARTICIPAÇÃO EM JOGO ON-LINE - CONTA
DE ACESSO QUE FOI PERMANENTEMENTE BLOQUEADA - NORMAS
FORMAIS DE CONDUTA DOS USUÁRIOS - CANCELAMENTO DA CONTA
QUE FOI DEVIDAMENTE COMUNICADO – NÃO HÁ CONDUTA ILÍCITA
A JUSTIFICAR CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA.
(TJERJ. RECURSO Nº: 0007915-
31.2015.8.19.0209. RELATOR: JOANA CARDIA JARDIM CÔRTES. JULGA-
DO EM 13 DE AGOSTO DE 2015)
5ª TURMA RECURSAL
Voto
Nos termos do art. 515, § 1º, do CPC, passo à análise do mérito. E, nes-
te contexto, entendo pela reforma da sentença nos termos do voto abaixo
delineado.
Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou pro-
cedente em parte o pedido autoral, condenando a ré ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00.
Alega o autor que é consumidor dos serviços prestados pelo site da
ré, uma vez que possuía conta vinculada para participação em jogo on-line,
tendo pagado diversas vezes pelo direito de utilização do site. Narra que,
em 22/12/2014, sem qualquer aviso prévio, sua conta de acesso foi perma-
nentemente bloqueada pela ré, sob a alegação de que o autor teria come-
tido atos que violam os termos de uso. Argumenta que inexistem no site
da empresa ré normas formais de conduta dos usuários, apenas critérios
subjetivos que estão atrelados a decisões proferidas por um “tribunal” da
ré. Informa que tentou solucionar a questão amigavelmente, porém, sem
obter êxito. A ré, por sua vez, defende que o autor se comunicava com os
demais jogadores de forma abusiva e ofensiva, utilizando linguagem ina-
dequada ao ambiente do jogo. Argumenta que, inicialmente, suspendeu o
uso do “chat” pelo autor durante as partidas. Contudo, o seu comporta-
mento inadequado persistiu, sendo que existem mais de 500 reclamações