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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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CONTA VINCULADA PARA PARTICIPAÇÃO EM JOGO ON-LINE - CONTA

DE ACESSO QUE FOI PERMANENTEMENTE BLOQUEADA - NORMAS

FORMAIS DE CONDUTA DOS USUÁRIOS - CANCELAMENTO DA CONTA

QUE FOI DEVIDAMENTE COMUNICADO – NÃO HÁ CONDUTA ILÍCITA

A JUSTIFICAR CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR

DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA.

(TJERJ. RECURSO Nº: 0007915-

31.2015.8.19.0209. RELATOR: JOANA CARDIA JARDIM CÔRTES. JULGA-

DO EM 13 DE AGOSTO DE 2015)

5ª TURMA RECURSAL

Voto

Nos termos do art. 515, § 1º, do CPC, passo à análise do mérito. E, nes-

te contexto, entendo pela reforma da sentença nos termos do voto abaixo

delineado.

Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou pro-

cedente em parte o pedido autoral, condenando a ré ao pagamento de

indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00.

Alega o autor que é consumidor dos serviços prestados pelo site da

ré, uma vez que possuía conta vinculada para participação em jogo on-line,

tendo pagado diversas vezes pelo direito de utilização do site. Narra que,

em 22/12/2014, sem qualquer aviso prévio, sua conta de acesso foi perma-

nentemente bloqueada pela ré, sob a alegação de que o autor teria come-

tido atos que violam os termos de uso. Argumenta que inexistem no site

da empresa ré normas formais de conduta dos usuários, apenas critérios

subjetivos que estão atrelados a decisões proferidas por um “tribunal” da

ré. Informa que tentou solucionar a questão amigavelmente, porém, sem

obter êxito. A ré, por sua vez, defende que o autor se comunicava com os

demais jogadores de forma abusiva e ofensiva, utilizando linguagem ina-

dequada ao ambiente do jogo. Argumenta que, inicialmente, suspendeu o

uso do “chat” pelo autor durante as partidas. Contudo, o seu comporta-

mento inadequado persistiu, sendo que existem mais de 500 reclamações