Background Image
Previous Page  179 / 204 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 179 / 204 Next Page
Page Background

u

DECISÕES

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

u

179

de outros jogadores, e que sua conta só foi encerrada porque as outras

medidas disciplinares não surtiram efeito.

No caso dos autos, ouso divergir do ilustre magistrado sentenciante.

A questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em

que autor e ré subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor

constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por tal

razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas – princípios e regras

– insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.

Ocorre que a ré trouxe aos autos documentos que demonstram com-

portamento inadequado do autor, conforme diálogos transcritos às fls.

97/111, havendo registros de comentários com linguajar inadequado, pa-

lavras de baixo calão e inclusive comentários racistas (fls. 170/172). A de-

mandada acostou, ainda, as reclamações dos outros usuários (fls. 125),

bem como e-mail do autor admitindo a conduta inapropriada (fls. 129).

Por fim, o cancelamento da conta foi devidamente comunicado ao

demandante (fls. 127).

Cumpre acrescentar que, como administradora do jogo, a ré possui

a prerrogativa de impedir o acesso dos jogadores que não respeitam as

normas de conduta, sendo certo que a fraca tese autoral de que não há

normas objetivas não merece prosperar, pois seu comportamento fere o

senso comum da moral e bons costumes.

Nesse panorama, não vislumbro conduta ilícita da recorrente a justi-

ficar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Isto posto, VOTO no sentido de acolher o recurso da parte ré para fins

de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas nem honorá-

rios, face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2015.

JOANA CARDIA JARDIM CÔRTES

Juíza Relatora