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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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de outros jogadores, e que sua conta só foi encerrada porque as outras
medidas disciplinares não surtiram efeito.
No caso dos autos, ouso divergir do ilustre magistrado sentenciante.
A questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em
que autor e ré subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor
constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Por tal
razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas – princípios e regras
– insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que a ré trouxe aos autos documentos que demonstram com-
portamento inadequado do autor, conforme diálogos transcritos às fls.
97/111, havendo registros de comentários com linguajar inadequado, pa-
lavras de baixo calão e inclusive comentários racistas (fls. 170/172). A de-
mandada acostou, ainda, as reclamações dos outros usuários (fls. 125),
bem como e-mail do autor admitindo a conduta inapropriada (fls. 129).
Por fim, o cancelamento da conta foi devidamente comunicado ao
demandante (fls. 127).
Cumpre acrescentar que, como administradora do jogo, a ré possui
a prerrogativa de impedir o acesso dos jogadores que não respeitam as
normas de conduta, sendo certo que a fraca tese autoral de que não há
normas objetivas não merece prosperar, pois seu comportamento fere o
senso comum da moral e bons costumes.
Nesse panorama, não vislumbro conduta ilícita da recorrente a justi-
ficar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Isto posto, VOTO no sentido de acolher o recurso da parte ré para fins
de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas nem honorá-
rios, face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2015.
JOANA CARDIA JARDIM CÔRTES
Juíza Relatora