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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMEN-

TO - VALOR SUPERIOR A 30% DOS VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE MAR-

GEM CONSIGNÁVEL - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMA-

NA – PROVIMENTO.

(TJERJ. RECURSO Nº: 0073220-04.2015.8.19.0001.

RELATOR: PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA. JULGADO EM 17

DE DEZEMBRO DE 2015)

1ª TURMA RECURSAL

VOTO

Contrato de Mútuo/Superendividamento. Alegação do Autor de

que celebrou contratos de empréstimo junto à Ré, cujo pagamento foi

pactuado por meio de desconto em sua folha de pagamento. Afirma

que a Ré vem realizando descontos das parcelas de tais empréstimos

em sua conta-corrente em valor superior a 30% dos seus vencimentos,

o que compromete a sua subsistência. Sustenta que nos dias 02/02/2015

e 02/03/2015 teve debitadas de sua conta as quantias de R$ 890,94 e

R$ 997,45, respectivamente.

Pleito

de que a Ré se abstenha de realizar descontos em conta-

corrente, de repetição de indébito e de indenização de dano moral.

Sentença

às f.109/110 que julga procedente em parte o pedido, para:

1- determinar que a Ré se abstenha de realizar descontos na conta bancá-

ria do Autor, no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor do dobro de

cada desconto efetuado em desconformidade com a presente determi-

nação e; 2- condenar a Ré a restituir ao Autor a quantia de R$1.888,39,

correspondentes aos valores pagos em fevereiro e março/2015, bem como

eventuais valores descontados da conta bancária do Autor após tal data.

Recurso da Ré

alegando que os descontos relativos às parcelas do

contrato de empréstimo firmado entre as partes foram realizados na con-

ta bancária do Autor devido à ausência de margem consignável em seu

contracheque, bem como em razão da autorização concedida quando da

celebração do negócio jurídico. Requer a improcedência dos pedidos.

Relação de Consumo. Responsabilidade Objetiva. Autor/Recorrido que re-