

u
DECISÕES
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
u
176
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMEN-
TO - VALOR SUPERIOR A 30% DOS VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE MAR-
GEM CONSIGNÁVEL - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMA-
NA – PROVIMENTO.
(TJERJ. RECURSO Nº: 0073220-04.2015.8.19.0001.
RELATOR: PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA. JULGADO EM 17
DE DEZEMBRO DE 2015)
1ª TURMA RECURSAL
VOTO
Contrato de Mútuo/Superendividamento. Alegação do Autor de
que celebrou contratos de empréstimo junto à Ré, cujo pagamento foi
pactuado por meio de desconto em sua folha de pagamento. Afirma
que a Ré vem realizando descontos das parcelas de tais empréstimos
em sua conta-corrente em valor superior a 30% dos seus vencimentos,
o que compromete a sua subsistência. Sustenta que nos dias 02/02/2015
e 02/03/2015 teve debitadas de sua conta as quantias de R$ 890,94 e
R$ 997,45, respectivamente.
Pleito
de que a Ré se abstenha de realizar descontos em conta-
corrente, de repetição de indébito e de indenização de dano moral.
Sentença
às f.109/110 que julga procedente em parte o pedido, para:
1- determinar que a Ré se abstenha de realizar descontos na conta bancá-
ria do Autor, no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor do dobro de
cada desconto efetuado em desconformidade com a presente determi-
nação e; 2- condenar a Ré a restituir ao Autor a quantia de R$1.888,39,
correspondentes aos valores pagos em fevereiro e março/2015, bem como
eventuais valores descontados da conta bancária do Autor após tal data.
Recurso da Ré
alegando que os descontos relativos às parcelas do
contrato de empréstimo firmado entre as partes foram realizados na con-
ta bancária do Autor devido à ausência de margem consignável em seu
contracheque, bem como em razão da autorização concedida quando da
celebração do negócio jurídico. Requer a improcedência dos pedidos.
Relação de Consumo. Responsabilidade Objetiva. Autor/Recorrido que re-