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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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conhece a contratação de empréstimos consignados em sua folha de
pagamento junto à Ré. Descontos realizados na conta-corrente do Autor/
Recorrido que ocorreram em razão da ausência de margem consignável.
De fato, pelo extrato de f. 10, verifica-se o desconto de valores que ul-
trapassam o limite de 30% dos vencimentos líquidos do Autor/Recorrido.
Ré/Recorrente que em defesa se limita a afirmar que os descontos são
decorrentes de contrato e, portanto, legítimos. Descontos realizados pela
Ré/Recorrente que impossibilitam o Autor/Recorrido de resgatar, mesmo
que parcialmente, seu salário. Possibilidade de revisão das obrigações con-
tratuais. Obrigações excessivamente onerosas para o consumidor (Inciso
V, Artigo 6º da Lei 8.078/90). Incidência na hipótese, também, do princípio
da dignidade da pessoa humana, devendo a Ré/Recorrente se abster de
descontar os valores devidos diretamente na conta-corrente do Autor/
Recorrido. Ré/Recorrente, vindo a cobrá-los por meio de ação própria. Ré/
Recorrente, que na ânsia de emprestar dinheiro sequer verificou a exis-
tência de margem consignável no contracheque do consumidor. Violação
da boa-fé contratual. Ré/Recorrente que deixa de observar a dignidade
do consumidor, enquanto pessoa humana, que vem a se afundar em dí-
vida quase que impagável. No entanto, não há que se falar em devolução
dos valores descontados, uma vez que devidos. FACE AO EXPOSTO, VOTO
NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, PARA
AFASTAR DA CONDENAÇÃO O DEVER DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATE-
RIAL, MANTENDO NO MAIS A R. SENTENÇA.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2015.
PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA
JUIZ DE DIREITO RELATOR