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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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financeiras em geral é restrito às suas dependências, inclusive estaciona-
mento, sendo que os fatos ocorridos fora de sua esfera de atuação não lhe
podem ser atribuídos.
Diante desse cenário, eventual responsabilidade civil, no caso, não
pode ser atribuída ao banco, uma vez que é dever do Estado proporcio-
nar segurança aos cidadãos, notadamente nas vias públicas. Isto porque
não se pode atribuir aos bancos poder de polícia, em substituição ao
Estado, a quem é atribuído o dever de zelar pela segurança pública.
É certo que estamos em sede de relação de consumo e, por conse-
guinte, de responsabilidade objetiva, que impõe ao prestador do serviço
indenizar por eventual falha na prestação do serviço, independentemente
de culpa. Porém, não se pode olvidar que o fato exclusivo de terceiro ex-
clui a responsabilidade, pois inexiste nexo de causalidade entre a conduta
do banco embargado e o evento danoso.
No mesmo sentido, a jurisprudência:
“INDENIZATÓRIA.”SAIDINHA DE BANCO”. MEDIDAS PRE-
VENTIVAS ADOTADAS PELO BANCO. OCORRÊNCIA DISTAN-
TE DA AGÊNCIA. Indenizatória proposta pelos apelantes,
através da qual requereram o ressarcimento da quantia de
R$ 25.000,00 e verba compensatória, em razão de terem so-
frido roubo ao saírem das dependências do banco réu. Da
leitura do R.O., constata-se que o roubo ocorreu “já defron-
te a casa do proprietário e apertando sua campainha”, ou
seja, fora e distante das dependências do banco demanda-
do. Além disso, os próprios autores afirmaram que “a 2ª au-
tora requereu que a quantia fosse entregue de forma discre-
ta, em algum local dentro da agência afastado das demais
pessoas, o que foi feito.” (grifei) Como se vê, o apelado, ain-
da que a pedido, adotou medida preventiva, adequando-se
aos ditames da Lei Estadual nº 4.758/2006, regulamentada
pela lei nº 5.305/2008. Portanto, não há liame entre qual-
quer conduta do recorrido e o dano suportado pelos auto-
res. Recurso manifestamente improcedente.” (TJ-RJ - APL:
00081742920108190006 RJ 0008174-29.2010.8.19.0006, Re-
lator: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julga-