

u
DECISÕES
u
u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
u
172
deve responder perante o cliente (Recorrida), pela reparação de dano ou
furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento, entendimento já paci-
ficado pelo STJ (Súmula nº 130). Recorrente que não se desincumbiu do
ônus de comprovar qualquer elemento excludente de sua responsabilida-
de (inciso I, § 3º, art. 14 da Lei nº 8.078/90). Recorrente que poderia ter
trazido aos autos as gravações das câmeras de segurança. Prova que não
produziu. Dever de guarda e segurança violados. Falha na prestação de
serviço caracterizada. Dano material suficientemente comprovado pelos
documentos de f.08/10. Por fim, considerando que não consta na inicial
o pleito de indenização de dano moral, deve ser excluída da condenação
a parte relativa a tal reparação. FACE AO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO
DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ PARA EXCLUIR DA
CONDENAÇÃO O DEVER DE REPARAR MORALMENTE.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2016.
PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA
Juiz de Direito Relator