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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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deve responder perante o cliente (Recorrida), pela reparação de dano ou

furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento, entendimento já paci-

ficado pelo STJ (Súmula nº 130). Recorrente que não se desincumbiu do

ônus de comprovar qualquer elemento excludente de sua responsabilida-

de (inciso I, § 3º, art. 14 da Lei nº 8.078/90). Recorrente que poderia ter

trazido aos autos as gravações das câmeras de segurança. Prova que não

produziu. Dever de guarda e segurança violados. Falha na prestação de

serviço caracterizada. Dano material suficientemente comprovado pelos

documentos de f.08/10. Por fim, considerando que não consta na inicial

o pleito de indenização de dano moral, deve ser excluída da condenação

a parte relativa a tal reparação. FACE AO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO

DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ PARA EXCLUIR DA

CONDENAÇÃO O DEVER DE REPARAR MORALMENTE.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2016.

PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA

Juiz de Direito Relator