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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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constitutivos de seu direito, diante da presunção LEGAL de veracidade

dos fatos narrados na inicial.

Observe-se que tal presunção, apesar de legal, não é absoluta, mas

tão somente relativa. Todavia, tal presunção necessita ser desconstituída,

seja pela parte adversa, seja pelos demais elementos dos autos, o que não

ocorreu na hipótese vertente.

De outro giro, os documentos carreados aos autos, em especial os de

fls.10-34 CORROBORAM as alegações expostas na petição inicial.

Note-se constar dos autos certidão de ausência de registro de ante-

cedentes criminais.

Conclui-se, pois, ter o preposto da ré cometido flagrante excesso, ao

determinar a retirada do autor do avião, pelo simples comentário acima

exposto.

Há que se ponderar, na interpretação do comentário a natureza

particular do brasileiro, sendo comuns brincadeiras do gênero. Não há nos

autos prova da intenção do autor de ofender e/ou de causar tumulto no

avião, pelo que restou configurado o fato do serviço (artigo 14 do CDC) a

ensejar o dever de indenizar.

Os danos morais restaram configurados, decorrentes da frustração

das legítimas expectativas da parte autora quanto à viagem contratada,

além dos aborrecimentos e demais transtornos pela perda do voo e da

necessidade de remarcar a viagem.

Atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e às

peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização em três mil reais.

Os danos materiais restaram devidamente comprovados, consisten-

tes no valor pago pelo estacionamento, táxi e nova passagem.

Dessa forma, voto no sentido de dar provimento ao recurso para

reformar integralmente a sentença e condenar a ré ao pagamento de

três mil reais de danos morais, montante este acrescido de juros de mora

de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desta data, além