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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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constitutivos de seu direito, diante da presunção LEGAL de veracidade
dos fatos narrados na inicial.
Observe-se que tal presunção, apesar de legal, não é absoluta, mas
tão somente relativa. Todavia, tal presunção necessita ser desconstituída,
seja pela parte adversa, seja pelos demais elementos dos autos, o que não
ocorreu na hipótese vertente.
De outro giro, os documentos carreados aos autos, em especial os de
fls.10-34 CORROBORAM as alegações expostas na petição inicial.
Note-se constar dos autos certidão de ausência de registro de ante-
cedentes criminais.
Conclui-se, pois, ter o preposto da ré cometido flagrante excesso, ao
determinar a retirada do autor do avião, pelo simples comentário acima
exposto.
Há que se ponderar, na interpretação do comentário a natureza
particular do brasileiro, sendo comuns brincadeiras do gênero. Não há nos
autos prova da intenção do autor de ofender e/ou de causar tumulto no
avião, pelo que restou configurado o fato do serviço (artigo 14 do CDC) a
ensejar o dever de indenizar.
Os danos morais restaram configurados, decorrentes da frustração
das legítimas expectativas da parte autora quanto à viagem contratada,
além dos aborrecimentos e demais transtornos pela perda do voo e da
necessidade de remarcar a viagem.
Atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e às
peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização em três mil reais.
Os danos materiais restaram devidamente comprovados, consisten-
tes no valor pago pelo estacionamento, táxi e nova passagem.
Dessa forma, voto no sentido de dar provimento ao recurso para
reformar integralmente a sentença e condenar a ré ao pagamento de
três mil reais de danos morais, montante este acrescido de juros de mora
de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desta data, além