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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negati-
va de cobertura da empresa operadora a algum tipo de pro-
cedimento, medicamento ou material necessário para asse-
gurar o tratamento de doenças previstas no plano de saúde.
2. A recusa indevida ou injustificada de tratamento enseja
condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação
de aflição e angústia do segurado, já fragilizado em razão de
sua doença.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no AgRg no AREsp n. 756.252/MS, Relator Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
2/2/2016, DJe 10/2/2016.)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECOR-
RENTES DA NEGATIVA DE COBERTURA FINANCEIRA DE PRÓ-
TESE IMPORTADA (INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE)
PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE
REUMATISMO DEGENERATIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIG-
NAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
1. (...)
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa in-
devida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que
esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação
a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psi-
cológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracteri-
zação de dano moral
in re ipsa
. Precedentes. Incidência da
Súmula 83/STJ.