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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negati-

va de cobertura da empresa operadora a algum tipo de pro-

cedimento, medicamento ou material necessário para asse-

gurar o tratamento de doenças previstas no plano de saúde.

2. A recusa indevida ou injustificada de tratamento enseja

condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação

de aflição e angústia do segurado, já fragilizado em razão de

sua doença.

Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(AgRg no AgRg no AREsp n. 756.252/MS, Relator Ministro

ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em

2/2/2016, DJe 10/2/2016.)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECOR-

RENTES DA NEGATIVA DE COBERTURA FINANCEIRA DE PRÓ-

TESE IMPORTADA (INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE)

PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE

REUMATISMO DEGENERATIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA

NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIG-

NAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.

1. (...)

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa in-

devida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em

autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que

esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação

a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psi-

cológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracteri-

zação de dano moral

in re ipsa

. Precedentes. Incidência da

Súmula 83/STJ.