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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016
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a respeito dos seguintes pontos (e-STJ fl. 370): “EMNENHUM
MOMENTO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
QUER O E. TJMG SE MANIFESTOU SOBRE A APLICABILIDADE
DO ARTIGO 273, INCISO I AO CASO CONCRETO. EM RELAÇÃO
AO ROL DA ANS (ARTIGO 4o. INCISO III DA LEI 9.961/00). EN-
TENDENDO QUE A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA AN-
TECIPADA DEVERIA SER MANTIDA.
COM A DEVIDA VÊNIA, NÃO HÁ COMO MANTER A CONCES-
SÃO DA TUTELA ANTECIPADA SEM SE MANIFESTAR A RES-
PEITO DO REQUISITO DO ARTIGO 273, INCISO I DO CPC.
A RECORRENTE TAMBÉM ALEGOU VIOLAÇÃO AO PAPEL QUE
A ANS POSSUI DE DEFINIR QUAL SERÁ A COBERTURA MÍNI-
MA A SER FORNECIDA PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE
SAÚDE, PRERROGATIVA QUE LHE É GARANTIDA PELOS AR-
TIGOS 1º, 3o E 4º, INCISO III DA LEI 9.961/00 E ARTIGO 10, § 4°
E 17-A, § 6° DA LEI 9.656/98.”
Noentanto, oTribunal deorigemconsignouque (e-STJfls. 327/328):
“A antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida quan-
do presentes os seus pressupostos autorizadores, inseridos
no artigo 273 do CPC. A alegação posta a exame é séria e ve-
rossímil, sendo certo que o agravado também se desincumbiu
da prova de satisfação do preceito do inciso I, do mencionado
dispositivo legal, que exige “fundado receio de dano irrepará-
vel ou de difícil reparação”.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 668216, deixou assen-
tado que o médico, e não o plano de saúde, é quem decide
sobre o tratamento do doente.
Quanto à cobertura dos contratos de plano de saúde ante-
riores e posteriores à Lei n. 9.656/98, aplicado o princípio da
boa-fé (art. 422, CC), sobretudo quando sua aplicação envol-
ve o mais valioso de todos os bens do ser humano, que é o di-
reito à vida, na sua forma mais ampla e incondicional, cumpre
anotar: - para estes, deve haver previsão de todas as doenças