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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 26, p. 59-179, 2º sem. 2016

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SAL DOS JUI ESP CIVEIS PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPE-

CIAIS CÍVEIS TURMA RECURSAL DA COMARCA DA CAPITAL

RECURSO Nº0002886-28.2014.8.19.0211 VOTO - Contrato de

conta-corrente. Alegação do Autor de que, a partir de setem-

bro/2013, o Réu vem descontando em sua conta corrente,

tarifa “MAXICONTA” no valor de R$ 20,00. Narra que a co-

brança é abusiva e indevida, haja vista que possui essa conta

desde 1990, e nunca teve qualquer cobrança de tarifa bancá-

ria, pois a conta é apenas para recebimento de um benefício

do INSS. Pleito de cancelamento do débito, de proibição da

inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito,

de repetição de indébito dos valores pagos e de indenização

de dano moral. Sentença às fls.51/52 que julga procedentes

em parte os pedidos, para: 1- determinar que a Ré se abste-

nha de incluir o nome do Autor nos cadastros restritivos de

crédito; 2-condenar a Ré a cancelar as cobranças deno-

minadas “TARIFA MAXICONTA”; e 2-condenar a Ré a pagar

ao Autor a quantia de R$1.500,00, a título de indenização de

danos morais. Recurso do Réu requerendo a improcedência

dos pedidos. Recorrido comprova os descontos questiona-

dos às fls.08/10. Tarifa “MAXICONTA” que, no entanto, não

se mostra abusiva ou ilícita, já que o Recorrido utiliza conta

corrente, fazendo movimentações que descaracterizam a

conta somente “salário”. Ainda que tenha havido ausência

de informação, tal circunstância não é passível de acarretar

lesão de ordem moral. Note-se que, no caso dos autos, não

há sequer prova de desdobramentos danosos em torno do

evento. Mero aborrecimento. FACE AO EXPOSTO, VOTO NO

SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU PARA:

1-DECLARAR QUE A TARIFA “MAXICONTA” PODERÁ SER CO-

BRADA ENQUANTO HOUVER UTILIZAÇÃO DA CONTA COM

NATUREZA “CORRENTE”; E 2-EXCLUIR DA CONDENAÇÃO

A INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. Rio de... Janeiro, 09 de

abril de 2015. PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA JUIZ

DE DIREITO RELATOR 0002886-28.2014.8.19.0211 0002886-

28.2014.8 .19 .0211”